São
Paulo, 2
de dezembro
de 2025.
Bom
dia;
Meses
após a posse de um Vice-Prefeito eleito nas eleições de 2024,
várias pessoas me consultaram se o Vice-Prefeito
Eleito
em 2024 Pode
ou
Não Ser
Candidato a Deputado Sem Desincompatibilização?
O
vice-prefeito eleito que pretende disputar as eleições gerais
subsequentes para o cargo de deputado federal ou estadual
encontra-se, em regra, em condição de elegibilidade, desde que
atenda aos requisitos constitucionais e legais aplicáveis ao pleito.
Dentre esses requisitos, estão o pleno exercício dos direitos
políticos, o domicílio eleitoral no território da circunscrição,
a filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes da
eleição, e a ausência de causas de inelegibilidade previstas na
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/1990.
No
que se refere à exigência de desincompatibilização, é importante
compreender que o vice-prefeito não se enquadra, por si só, na
hipótese que exige o afastamento do cargo até seis meses antes da
eleição.
Pois
a Lei Complementar nº 64/1990,
em seu artigo 1º, §2º, dispõe expressamente que os chefes do
Poder Executivo — presidente da República, governadores e
prefeitos — deverão renunciar aos respectivos mandatos até seis
meses antes do pleito, caso pretendam concorrer a cargo eletivo
diverso.
Sendo
que o mesmo dispositivo estende essa exigência àqueles que tenham
sucedido ou substituído os titulares nos seis meses anteriores à
eleição.
E
é justamente nesse ponto que se insere a peculiaridade da situação
do vice-prefeito.
A
legislação em vigor estabelece que apenas no caso de o vice ter
substituído ou sucedido o prefeito titular no curso dos seis meses
que antecedem o pleito, é que surgirá a necessidade de
afastamento. Fora dessa hipótese, o vice-prefeito poderá manter-se
no exercício de suas funções normalmente, sem necessidade de
renúncia ou desincompatibilização, podendo, portanto,
registrar sua candidatura sem qualquer óbice.
A
substituição mencionada pela lei em vigor, ocorre quando o vice
assume a chefia do Executivo de forma temporária, como em casos de
férias, afastamentos por licença médica ou viagem do prefeito. Já
a sucessão configura-se quando o prefeito titular deixa
definitivamente o cargo, por renúncia, falecimento ou cassação, e
o vice assume o mandato de forma permanente.
Em
ambas as hipóteses, se tais atos ocorrerem nos seis meses que
antecedem a eleição, o vice que tiver exercido a chefia do
Executivo deverá renunciar ao mandato no prazo legal, se quiser
concorrer a cargo diverso.
E
o não cumprimento desse requisito configurará causa de
inelegibilidade, impedindo o deferimento de seu registro de
candidatura.
Por
outro lado, se o vice-prefeito não tiver, em nenhum momento,
substituído ou sucedido o titular nos seis meses anteriores ao
pleito, não há qualquer vedação para que ele concorra a cargo
eletivo. Pois ele estará dispensado de desincompatibilização e
poderá permanecer no exercício de suas funções de vice-prefeito
até a data da eleição, sem violar a norma eleitoral. Esse
entendimento é pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral e tem sido reiteradamente aplicado pela Justiça Eleitoral
nas análises de registro de candidatura.
Portanto,
é correto afirmar que o vice-prefeito eleito que pretende disputar
as eleições gerais seguintes está elegível, desde que não
tenha exercido o cargo de prefeito por substituição ou sucessão no
período de seis meses que antecede o pleito. Caso tenha
assumido, ainda que interinamente, a chefia do Executivo municipal
nesse intervalo de tempo, deverá ter se afastado até o prazo
legal, sob pena de incorrer em inelegibilidade.
A
norma em questão, visa preservar a isonomia entre os candidatos,
evitando que ocupantes de cargos executivos exerçam influência
indevida sobre o processo eleitoral.
E
a observância rigorosa desses prazos é, portanto, essencial para
garantir a regularidade da candidatura do vice-prefeito a qualquer
outro cargo eletivo.
Quem
Viver, Verá … !!!
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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