São
Paulo, 30 de abril de 2018.
Bom
dia;
Realizada a já citada devolução /
recolhimento por parte do partido político, a autoridade judicial julgará o
requerimento apresentado, decidindo pela regularização ou não da omissão,
aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis.
E quando for o caso, perderá
o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem
prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico
(Lei nº 9.504/1997, art. 25).
Já com relação a hipótese de ser Desaprovadas as
contas de campanha, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao
Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei
Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 4º).
E se houver a constatação de indício
de apropriação, pelo candidato, pelo administrador financeiro da campanha ou
por quem de fato exerça essa função de bens, recursos ou valores destinados ao
financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio, cópia dos autos deverá
ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral para apuração do ilícito (Lei
nº 4.737/1965, art. 354-A).
Sendo que na hipótese da inobservância do
prazo para encaminhamento das prestações de contas, temos que impede a
diplomação dos eleitos enquanto perdurar tal omissão (Lei nº 9.504/1997, art.
29, § 2º).
E por fim, a Justiça Eleitoral
divulgará na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet o nome dos
candidatos que não apresentaram as contas de suas campanhas.
E da decisão do Juiz Eleitoral cabe
recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados
da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei nº 9.504/1997, art. 30, §
5º).
Para os candidatos eleitos, quando do julgamento das
prestações de contas, o prazo recursal já será contado da
publicação em sessão do acórdão prolatado por Tribunal Eleitoral.
Já para a hipótese de
decisão de julgamento das contas proferida no primeiro grau, o prazo recursal conta-se a partir da
publicação em cartório.
E contra o acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Eleitoral, cabe recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 03 dias contados da publicação no Diário da Justiça
Eletrônico (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 6º).
IMPORTANTE: são irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição Federal.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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