São
Paulo, 25 de abril de 2018.
Bom
dia;
ATENÇÃO: a decisão que
julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:
I – ao candidato, o impedimento de
obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo
os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das
contas;
II – ao partido político, a perda do
direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e a suspensão do registro
ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal.
E depois de transcorrido o trânsito em
julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado poderá
requerer, a regularização de sua situação para:
I – no caso de candidato, evitar que
persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após
o final da legislatura do cargo que concorrera; ou
II – no caso de partido político,
restabelecer o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e reverter à
suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal.
E o requerimento de regularização
poderá ser apresentado:
a) pelo candidato interessado, para
efeito da regularização de sua situação cadastral;
b) pelo órgão partidário cujo direito
ao recebimento da quota do Fundo Partidário esteja suspenso ou pelo
hierarquicamente superior;
Sendo que tal requerimento não deve
ser recebido com efeito suspensivo, e deverá ainda se verificar a:
a) eventual existência de recursos de
fontes vedadas;
b) eventual existência de recursos de
origem não identificada;
c) ausência de comprovação ou irregularidade
na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC);
d) outras irregularidades de natureza
grave.
E na hipótese de ser constatada
impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário
e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou no recebimento
dos recursos de fonte vedada, o órgão partidário e os seus responsáveis serão
intimados para fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua
realização.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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