São Paulo, 25 de janeiro de 2016;
Bom dia - Feriado na Capital de SP - dia da Cidade de SP;
Muitos não se lembram, mas foi na Reforma Eleitoral de 2013
- Lei 12.891/2013 que tivemos
um grande avanço, a não mais adoção da chamada dupla filiação partidária, que consistia no fato de o Juiz
Eleitoral ao constatar que um cidadão eleitor se encontrava filiado a um
partido político sem antes realizar todo o processo de sua regular desfiliação de
um outro partido, ocasião em que então se tinha como efetivamente caracterizada
a chamada dupla filiação partidária, que então ao final redundava no
cancelamento imediato das duas filiações.
O novo entendimento dado pela alteração legislativa trazida
pela aludida Lei 12.891/2013,
que trouxe o novo entendimento no sentido de que prevalecerá como válida apenas
a filiação partidária mais recente a partido político.
Desde que o eleitor faça a devida comunicação ao juiz
eleitoral de sua inscrição eleitoral.
Sic.
Art.22.
.......................................................................
V - filiação a outro partido, desde
que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
Parágrafo
único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais
recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.”
(NR)
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12891.htm
Ainda dentro da questão da filiação partidária, temos ainda
que pontuar a alteração trazida pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015,
a qual alterou o prazo de filiação do eleitor que pretenda ter sua participação
como candidato a cargo eletivo em eleições subsequentes.
Sendo que tal prazo de filiação mínima passou de pelo menos
01 ano antes da eleição para o prazo de filiação de pelo menos até 06 meses antes da realização do pleito eleitoral.
Fato que já será devidamente aplicado pela primeira vez já
nesta eleição municipal de 02 outubro de 2016.
Sic.
“Art. 9o
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na
respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido
no mínimo seis meses antes da data da eleição.” (NR)
Fonte:
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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Olá Dr. Marcelo, boa noite. Em uma situação e que a pessoa esteja filiada ao PARTIDO "A" e opte por ser desfiliada deste partido (com carta de comunicação de desfiliação ao presidente do partido e apresentação de documentação no Cartório eleitoral) e após desfiliado filie-se ao partido "B". Para esta mesma pessoa ser filiada em um Partido "C" há a necessidade desta pessoa apresentar carta de desfiliação ao Partido "B"?? Ou basta ser lançada os seu dados pessoais no filiaweb que automaticamente ela estará desfiliada do Partido "B"?? Agradeço o ensejo.
ResponderExcluirsou advogado iniciante e ja me deparei com um problema juridico o que devo fazer?
ResponderExcluirum vereador eleito por uma sigla partidária e pouco menos de um mês apos as eleições outro partido lhe filiou em seus quadros, ou seja, sua filiação anterior foi cancelada pelo TRE por dupla filiação.
Prezado Abdel Kader, boa noite;
ResponderExcluirDe qual UF e cidade o colega fala ???
Já postei no Blog do Advogado Marcelo Rosa em 2016, que a Lei 13.165/2015, retirou do ordenamento jurídico a figura da Dupla Filiação.
O que o correu no caso relatado pelo colega, foi a incidência da referida alteração legislativa, com a manutenção da filiação mais nova apresentada.
Alerto que o seu candidato terá de ser rápido em questionar tal situação, caso tenha sido realmente realizado a nova filiação revelia do eleito.
Pois caso contrário, poderá responder por uma cação de Perda de Mandato Eletivo por INFIDELIDADE Partidária.
Sendo que em relação ao tema Infidelidade Partidária, alerto ao colega que já escrevi sobre o tema no Blog do Advogado Marcelo Rosa.
Boa Sorte!
Sucesso !
Prezado Abdel Kader, boa noite;
ResponderExcluirDe qual UF e cidade o colega fala ???
Já postei no Blog do Advogado Marcelo Rosa em 2016, que a Lei 13.165/2015, retirou do ordenamento jurídico a figura da Dupla Filiação.
O que o correu no caso relatado pelo colega, foi a incidência da referida alteração legislativa, com a manutenção da filiação mais nova apresentada.
Alerto que o seu candidato terá de ser rápido em questionar tal situação, caso tenha sido realmente realizado a nova filiação revelia do eleito.
Pois caso contrário, poderá responder por uma cação de Perda de Mandato Eletivo por INFIDELIDADE Partidária.
Sendo que em relação ao tema Infidelidade Partidária, alerto ao colega que já escrevi sobre o tema no Blog do Advogado Marcelo Rosa.
Boa Sorte!
Sucesso !