São
Paulo, 18 de abril de 2018.
Bom
dia;
Relembremos que toda comprovação dos
gastos eleitorais realizados pelo candidato ou partido político, deverão ser
realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e
partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a
descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do
destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e
endereço.
IMPORTANTE: a justiça
eleitoral poderá admitir para fins de comprovação da realização dos gastos
eleitorais, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais
como:
I – contrato celebrado entre as partes;
II – comprovante de
entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;
III – comprovante
bancário de pagamento; ou
IV – Guia de
Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).
E na hipótese de ser dispensada
a emissão de documento fiscal, na forma da legislação tributária aplicável a
espécie, a comprovação da realização de determinada despesa eleitoral, poderá
ser realizada por meio da emissão / apresentação do recibo que contenha a data
de sua emissão, a descrição do gasto e o valor da operação ou prestação, a
identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou
CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.
Sendo que estarão dispensadas
de comprovação na prestação de contas:
I – a cessão de bens
móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;
II – doações estimáveis
em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de
sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser
registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
III – cessão de
automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o
terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.
E a referida dispensa
de comprovação não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na
prestação de contas dos doadores e de seus beneficiários os valores das
operações.
ATENÇÃO
– estão dispensadas de registro na prestação de contas dos candidatos as
seguintes despesas de natureza pessoal:
a) combustível e
manutenção de veículo automotor usado na campanha pelo próprio candidato;
b) remuneração,
alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea anterior;
c) alimentação e
hospedagem própria;
d) uso de linhas
telefônicas registradas em nome do candidato como pessoa física, até o limite
de três linhas.
E para a justiça
eleitoral considera-se gasto de uso comum:
I – de sede: o
compartilhamento de imóvel para instalação de comitê de campanha e realização
de atividades de campanha eleitoral, compreendido no valor da doação estimável
o uso e/ou a locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção,
excetuadas as despesas com pessoal, regulamentadas na forma da legislação em
vigor;
II – de materiais de propaganda
eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais
campanhas eleitorais.
Destaquemos que todos os gastos eleitorais
realizados com o pagamento de passagens aéreas efetuados nas campanhas
eleitorais deverão ser comprovados mediante a apresentação de fatura ou
duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso.
E obrigatoriamente deverá ser também informado
os dados dos respectivos beneficiários, com apresentação das respectivas datas
e os itinerários. Sendo vedada a exigência de apresentação de qualquer outro
documento para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 8º).
Para a hipótese da utilização de recursos
financeiros próprios, a Justiça Eleitoral poderá então exigir do candidato a
apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e
disponibilidade financeira para tal.
Sendo que a
realização da comprovação da origem e disponibilidade do recurso próprio do candidato
deverá ser instruída com os documentos e elementos que possam assim demonstrem
a procedência lícita dos recursos, bem como a não caracterização de suposta fonte
vedada de arrecadação.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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