São Paulo, 06 de abril de 2018.
Bom
dia;
A prestação de contas de campanha de
2018 de candidatos e de partidos políticos deverá ser apresentada para a
Justiça Eleitoral, mesmo que ainda que não tenha havido movimentação de
recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser composta,
cumulativamente:
I – pelas seguintes informações:
a) qualificação do candidato, dos
responsáveis pela administração de recursos e do profissional habilitado em
contabilidade;
b) recibos eleitorais emitidos;
c) recursos arrecadados, com a
identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e
daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de
eventos;
d) receitas estimáveis em dinheiro,
com a descrição:
1) do bem recebido, da quantidade, do
valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação
da fonte de avaliação;
2) do serviço prestado, da avaliação
realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo
prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o
valor informado seja inferior a estes;
e) doações efetuadas a outros partidos
políticos e/ou outros candidatos;
f) transferência financeira de
recursos entre o partido político e seu candidato e vice-versa;
g) receitas e despesas, especificadas;
h) eventuais sobras ou dívidas de
campanha;
i) gastos individuais realizados pelo
candidato e pelo partido;
j) gastos realizados pelo partido
político em favor do seu candidato;
k)
comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação
do período de realização, o valor total auferido, o custo total, as
especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos
adquirentes dos bens ou serviços;
l) conciliação
bancária com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição
bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre o saldo
financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário
registrado em extrato, de forma a justificá-la;
II – pelos seguintes
documentos:
a) extratos da conta
bancária aberta em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta
aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso,
nos termos exigidos pela legislação de regência, demonstrando a movimentação
financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o
período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal,
adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;
b) comprovantes de
recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das
sobras financeiras de campanha;
c) documentos fiscais
que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do
Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
d) declaração firmada
pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha
constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
e) autorização do
órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo
partido político;
f) instrumento de
mandato para constituição de advogado para a prestação de contas;
g) comprovantes
bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de
recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não
identificada;
h) notas
explicativas, com as justificações pertinentes.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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