segunda-feira, 9 de junho de 2025

(DA PROVA DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA X ATA NOTARIAL)



São Paulo, 10 de junho de 2025.





Bom dia,



A filiação partidária é uma das condições de elegibilidade para concorrer a uma cargo eletivo no Brasil, conforme previsto na Constituição Federal (art. 14, V)1e regulamentado pela Lei 9.096/1995 – artigo 16 (Lei dos Partidos Políticos) e Lei nº 9.504/19972 - artigo 9º (Lei das Eleições).



Pois no processo de registro de candidatura se exige a comprovação da filiação partidária dentro do prazo de 6 meses antes da eleição - artigo 9º da Lei 9.504/19973.



Em recente decisão (17.03.2025), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) analisou a validade da Ata Notarial como meio de prova de filiação partidária, especialmente quando confrontada com os registros oficiais da Justiça Eleitoral.



A análise se deu em sede de julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 0600246-39.2024.6.15.00144, oriundo da Paraíba, o qual trouxe à tona a discussão sobre a comprovação da filiação partidária de um candidato ao cargo de vereador.


O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) havia deferido o registro de candidatura, aceitando como prova de filiação tempestiva uma Ata Notarial contendo conversas extraídas do aplicativo de mensageria WhatsApp.



Tal Ata Notarial, apresentada como prova da filiação ao partido União Brasil, divergia dos registros oficiais da Justiça Eleitoral, que indicavam filiação a outro partido (Solidariedade) e uma data de vigência do diretório partidário incompatível com a filiação tempestiva para ser candidato.



A Coligação "Logradouro Daqui pra Frente" contestou o registro, argumentando a prevalência dos registros oficiais.



O Entendimento do TSE se deu pela fragilidade da Ata Notarial


O TSE, sob a relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, reformou a decisão do TRE/PB e indeferiu o registro de candidatura.



Pois o Tribunal Regional Eleitoral da PB havia reconhecido a validade da ata notarial como meio de prova, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



No entanto, o TSE ressaltou a fragilidade probatória desse instrumento quando utilizado isoladamente para comprovar a filiação partidária, especialmente quando lavrada sem a presença de todos os interlocutores.



O Tribunal Superior Eleitoral enfatizou que, para fins de registro de candidatura, as informações extraídas do sistema do TSE (FILIA) prevalecem sobre as informações dissonantes contidas em ata notarial.



O relator entendeu que a decisão decorre da necessidade de garantir a segurança jurídica do processo eleitoral e a fidedignidade dos registros de filiação.



Vemos, portanto, que a decisão do TSE no referido Recurso Especial Eleitoral nº 0600246-39.2024.6.15.0014 representa um importante precedente para a interpretação da prova de filiação partidária no âmbito do registro de candidaturas.



Pois ao priorizar os registros oficiais da Justiça Eleitoral sobre a ata notarial dissonante, o Tribunal Superior Eleitoral reforça a necessidade de cautela na utilização de documentos unilaterais e a importância da segurança jurídica no processo eleitoral.  


Teses de julgamento:

1. Quando se tratar de registro de candidatura, para fins de prova de filiação partidária, não é a fé pública da ata notarial que confere a esse meio de prova o atributo da bilateralidade.


2. As informações extraídas dos sistemas do TSE preponderam sobre as dissonantes de ata notarial no que concerne aos mesmos fatos.





Quem Viver Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário







Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





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