quarta-feira, 30 de novembro de 2016

(ATENÇÃO - A JUSTIÇA ELEITORAL JÁ ESTÁ DE OLHO NAS CANDIDATAS E CANDIDATOS QUE NÃO TIVERAM VOTO NAS ELEIÇÕES DE 2016)




São Paulo, 30 de novembro de 2016.


Bom dia;


Já não é de hoje que os membros do Ministério Público Eleitoral estão de olho nos candidatos e candidatas que não tiveram nenhum voto na eleição que disputou.


Sejam candidatos servidores públicos que se afastam das suas funções para poder participar da campanha eleitoral, sejam candidatas do Gênero feminino que são “usadas” simplesmente para que os partidos cumpram a cota mínima de gênero na chapa de seus candidatos para disputar eleições proporcionais (vereador e deputados).


Com relação a candidatos servidores públicos, que para poderem disputar um cargo eletivo na circunscrição eleitoral de sua inscrição eleitoral, deverão por determinação legal se desincompatibilizar do exercício de suas funções, para que:
1.  não quebrem a isonomia entre os candidatos em disputa de um cargo público, pois dependendo da função pública exercida, poderiam interferir na disputa em seu favor;


2.  terem a possibilidade de participar em todo o período da campanha eleitoral, para poder ter a chance de perquirir na busca do voto do eleitor no chamado “corpo a corpo”.


Por outro lado, temos a tal votação zerada das candidatas do gênero feminino, onde vemos que com a alteração legislativa da Lei 12.034/2009, a qual passou a determinar que as chapas de candidatos a cargo eletivo pela eleição proporcional de vereadores e deputados, o partido político deverá apresentar para a aprovação do seu DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, que a chapa de seus candidatos, estejam preenchidas dentro dos parâmetros mínimos da proporção de 70% a 30%.


Fato que passou a ser conhecido que o percentual de 30% mínimo deverá ser preenchido por candidaturas “Baton" ou candidaturas "Rosas”.


Contudo, como se verifica em nosso país, os partidos políticos não se esmeram em buscar a participação feminina em seus quadros; muito embora o número de eleitoras do gênero feminino seja maior do que o número de eleitores do genro masculino em nosso país.



O que reflete então negativamente na efetivação da representação feminina na política em nosso país, que é quase que insignificante.


Daí então, temos que os partidos políticos brasileiros apresentam na maioria das vezes, grande dificuldade para atingir na composição de suas chapas de candidatos aos cargos de eleições proporcionais, a cota mínima de gênero de 30%.


Assim surgem de forma nefasta as candidaturas do gênero feminino visando então, tão somente para complementarem a tal cota mínima de gênero de 30% exigida pela lei desde 2009; vezes apenas como “empréstimo” do gênero - nome objetivando via de regra, e de forma não republicana, para apenas possibilitar que o partido político obtenha êxito de ter a aprovação do tal chamado DRAP da chapa de seus candidatos que disputam a eleição proporcional de vereador ou deputado.


Surgem assim as tais candidatas misteriosamente apresentam:

1.  Renuncia a sua candidatura logo no dia seguinte a aprovação do tal DRAP da chapa dos candidatos do “seu” partido político;

2.  Sua votação ZERADA, pois não votam em suas próprias candidaturas, que podem ser consideradas como candidaturas “laranjas” e não republicanas.



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já apresentou um levantamento estatístico que demonstra que 16.131 candidatos das Eleições 2016 terminaram a eleição sem ter recebido sequer um voto.


Fato que demonstra de forma clara que tais candidatos não receberam nem o próprio voto, mesmo tendo concorrido com o respectivo registro de candidatura na condição de Deferida.


O aludido levantamento estatístico do TSE aponta ainda que  o número de mulheres candidatas que não receberam voto é muito superior ao de homens candidatos.


Pois em todo o Brasil, 14.417 mulheres se candidataram, mas não receberam voto; já em relação aos candidatos homens os que não receberam voto somam 1.714 candidatos. (fonte TSE)

O TSE apontou em seus dados estatísticos que 14.413 mulheres eram candidatas ao cargo de vereador e 04 ao de prefeito.

Já para os candidatos homens, 1.698 eram candidatos a vereador e 16 a prefeito.

Interessante pontuar que o TSE dentro do seu referido levantamento estatístico realizou ainda um cruzamento de dados que acabaram por demonstrar que o partido que mais registrou candidatas que não receberam votos foi o PMDB, com 1.109 candidatas ao cargo de vereador. Seguido do PSDB que possui 871 candidatas nesta situação, e o PSD surge, em terceiro lugar, com 861 candidatas na mesma situação para o mesmo cargo de vereador.


O TSE também realizou um cruzamentos de dados que redundou em uma lista por unidade da Federação, a qual aponta a Bahia como sendo a que tivera o maior número de candidatas às câmaras municipais com votação zerada. Seguida de Minas Gerais que registrou 1.733 e, São Paulo, 1.643 candidatas ao mesmo cargo de vereador, e na mesma condição de candidatas com votação zeradas.


Infelizmente então constatamos que o resultado final das eleições de 2016 nos demonstra que, em todo Brasil, 14.417 mulheres foram registradas pelos partidos políticos como candidatas, mas apresentaram ao final das eleições com votação ZERADA.


Vemos então que o número elevado dessas ocorrências denota claramente no sentido de que de forma não Republicana existe sim um movimento de “candidaturas laranjas de mulheres”.


Pois os números não felizmente enganam .... apontam claramente que os partidos políticos se engendraram no sistema de lançamento de candidatas do gênero feminino apenas com o intuito espúrio de tentar preencher a cota obrigatória de 30% de gênero determinada em lei, sem, contudo sequer ter um plano de se investir de forma satisfatória na campanha eleitoral destas tais candidatas do gênero feminino, que denotam claramente que são tidas apenas como candidatas laranjas”.


Mas felizmente, ao ter ciência de tais números, o atual vice-procurador-geral da República – Dr. Nicolao Dino, já enviou orientações aos procuradores regionais eleitorais nas 26 Unidades da Federação que participaram das eleições municipais de 2016, para que então apurem se existe veracidade  em tais candidaturas, alertando para que sejam (fonte TSE):

1.  Conferidas as assinaturas das candidatas do gênero feminino;
2.  Conferidos os documentos que constam no processo de registro de candidatura das candidatas do gênero feminino.


E que sejam apurados que tais candidatas “laranjas” realizaram gastos para suas respectivas campanhas eleitorais, pois invariavelmente tais candidaturas apresentam a inexistência de investimento na campanha eleitoral em questão.


O vice-procurador-geral da República alertou e já orientou que no caso de serem comprovadas irregularidades, os procuradores eleitorais além de denunciar os responsáveis pelo crime de falsidade ideológica eleitoral, os membros do Ministério Público Eleitoral deverão propor ação de investigação eleitoral e de impugnação do mandato eletivo contra os candidatos homens da legenda partidária, que se beneficiaram com a ilegalidade.(fonte TSE)


Pois a impugnação no entendimento do vice-procurador-geral da República não deve se estender às mulheres eleitas, tendo em vista que a fraude não influenciou suas candidaturas, mas sim de outros candidatos do partido político a que as candidatas “laranjas” se apresentaram como candidatas supostamente regulares.


Fato que inclusive constatamos que já se encontra implementado em nosso país, pois fomos informados (doc. abaixo), da atuação do Ministério Público Eleitoral no estado da Bahia, onde já foram notificadas várias candidatas mulheres que tiveram em outubro pp. ZERO VOTOS.


E da referida Notificação abaixo reproduzida, constatamos que o MP Eleitoral da Bahia determinou que a candidata do gênero feminino investigada, apresentasse no prazo de 10 dias os seguintes esclarecimentos e provas: sic.

1. comprovantes de gastos de campanha da candidata;

2. comprovantes de produção de material de campanha e a realização de atos efetivos de campanha pela candidata, como por exemplo, impressos e santinhos para panfletagem, papéis e adesivos para bens particulares, adesivos para veículos, anúncios em jornais, etc...;

3. comprovantes de realização de atos de campanha, ainda que por meio de rede social;


4. juntada de mídia de propaganda eleitoral da coligação/partido contendo propaganda da candidata notificada.









Já no estado de Alagoas, a Justiça Eleitoral constatou que 21% das candidatas podem ser consideradas "laranjas”. (fonte: Coluna Diário do Poder)


Sendo que as candidatas mulheres sem voto no estado de Alagoas em 2016, representaram cerca de 75,5% das candidaturas proporcionais no estado.


E diante da suspeita a procuradoria regional eleitoral em Alagoas, seguindo a orientação acima apontada do vice-procurador geral eleitoral, já foram expedidas orientações para os promotores eleitorais, visando apuração da veracidade de candidaturas de mulheres que não receberam voto algum em 2016.


De acordo com os números da Justiça Eleitoral, o número das candidatas mulheres em Alagoas que Não tiveram Votos, bem como ainda, aquelas que tiveram menos de 10 votos chega ao número de 935 mulheres.

Fato que infelizmente representa 44,6% do total de 2.097 mulheres que 'disputaram' mandato de vereadora no estado de Alagoas.

Outro dado interessante ocorrido em Alagoas, se dá no fato de que no universo de 6.387 candidaturas às câmaras municipais no estado de Alagoas, contatou-se a existência de 595 candidatos SEM VOTO; dos quais 449 são candidatas mulheres e 146 são candidatos homens. (fonte: Coluna Diário do Poder)


E ainda com relação a esta lamentável situação nada republicana, vemos que já se pronunciou a Ministra membro do TSE Luciana Lossio no sentido de que (fonte TSE):

“Corremos o risco de ter o esvaziamento da lei, que foi criada para corrigir um déficit histórico de sub-representação feminina que existe no cenário político brasileiro”, disse a ministra ao se referir à Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Essa norma estabelece que, nas eleições proporcionais, “cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo”. A reforma eleitoral de 2009 reforçou essa obrigatoriedade ao substituir a expressão “poderá reservar” para “preencherá” no enunciado do texto.



E também na visão do ministro do TSE Henrique Neves (fonte TSE), esse número elevado de mulheres que não receberam votos pode ser atribuído às chamadas “candidaturas laranjas”,  quando o partido lança candidatos apenas para preencher a cota obrigatória de 30% de participação feminina nas eleições.
“A quantidade de candidatas que não receberam nenhum voto é realmente preocupante e deve ser analisada de acordo com cada situação. Para que possamos chegar ao equilíbrio na representação por gênero, é necessário que seja assegurado que as mulheres possam competir nas eleições com efetiva igualdade de chances”.





E por fim ....pergunta-se: .......


Quando é que será que os partidos políticos brasileiros irão ter real interesse em se organizarem para propiciar Verdeiros Cursos de Formação Política para suas filiadas, filiados e eleitores brasileiros não filiados .... (???????????).



Para que assim possamos verdadeiramente ter:

1.   um número bem maior de mulheres que possam se interessarem em participar da política, para que não presenciemos mais o tal artifício nada republicano de “candidatas laranjas”;


2.  Uma grande renovação da política nacional, com o surgimento de novas lideranças políticas em nosso país.





Enfim....




Quem Viver Verá ...!!!




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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terça-feira, 29 de novembro de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 29 de novembro de 2016)

São Paulo, 29 de novembro de 2016.

Bom dia;




Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que HOJE dia 29.11.2016 consta que:



29 de novembro – terça-feira
(30 dias após o segundo turno)


1. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos estados onde houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso.
2. Último dia para o pagamento do aluguel de veículos e embarcações referente às eleições de 2016, nos estados onde tenha havido votação em segundo turno (Lei no 6.091/1974, art. 2º, parágrafo único).
3. Último dia para o mesário que faltou à votação de 30 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
4. Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos em segundo turno (Código Eleitoral, art. 198, caput).



 Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 28 de novembro de 2016

(DA REDE SOCIAL FACEBOOK X DO ENTENDIMENTO 2016 DO TSE REF. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA)


São Paulo, 28 de novembro de 2016.




Bom dia;



No início do ano publicamos no Blog tema ligado a Propaganda Eleitoral Antecipada.



Com base na alteração legislativa constante da Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, a qual introduziu o artigo 36A à Lei 9.504/97.


Sic.

Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;      (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o  O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm






Pois bem, somente no último dia 18.10.2016 já realizado o primeiro turno das eleições municipais de 2016, é que o TSE – Tribunal Superior Eleitoral se deparou pela primeira vez em um caso concreto relativo as eleições de 2016.


Na oportunidade o TSE decidiu anular a multa aplicada ao Sr. Geraldo Alves Matosinhos, o qual ficara em terceiro lugar na eleição para prefeito no município de Brumadinho em Minas Gerais, por suposta propaganda eleitoral antecipada feita na rede social intitulada como Facebook.


O tribunal entendeu que na mensagem colocada na rede social Facebook pelo tal pré-candidato, não houvera uma pedido explícito de voto, entendeu-se que houvera apenas a divulgação do número do partido pelo qual o recorrente estava filiado.


No voto do ministro relator Luiz Fux, este apontou que no caso específico, a menção a uma pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos, nos termos do dispositivo do artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), “não configuram propaganda extemporânea, desde que não envolvam pedido explícito de voto”.


E continuou o ministro relator em seu voto: “A mensagem veiculada não acarretou prejuízo à paridade de armas, pois qualquer eventual poderia ter procedido da mesma maneira, divulgando mensagens sobre os seus posicionamentos, projetos e qualidades, em igualdade de condições, principalmente por tratar de propaganda de custo mínimo, inapta a ocasionar qualquer interferência indevida do poder econômico no pleito”.


Temos então, que com a finalização deste julgamento datado de 18.10.2016, o entendimento da Justiça Eleitoral por sua Corte Superior, sobre a tal Propaganda Eleitoral Antecipada ... se esta está ou não configurada no caso concreto    (redes sociais...)


Quem viver verá para os próximos pleitos....!




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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sexta-feira, 25 de novembro de 2016

(DA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL FUNDADA NO ARTIGO 30-A DA LEI 9.504/1997 – PARTE 04)




São Paulo, 25 de novembro de 2016.


Bom dia;



E qual seria a Sanção aplicada ao final da representação com base no artigo 30-A da Lei 9.504/1997:


1.   Cassação do diploma ou;

2.   Cassação do mandato do candidato eleito e empossado.



Sic.

Art. 30-A  (...)

(...)

§ 2° Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.




E o prazo para apresentação de eventual recurso em face da decisão que culminou com a cassação do diploma ou do mandato, será de 03 dias, a contar da data da publicação da decisão, no Diário de Justiça Eletrônico.


Sic.


Art. 30-A (...)
(...)
3° O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.




Alguns juristas apontam que o artigo 30-A da Lei 9.504/1997 foi, sem dúvida, a principal inovação trazida pela Lei 11.300/2006, equiparável à introdução do artigo 41-A no ordenamento jurídico brasileiro. Pois o seu parágrafo segundo criou um novo ato jurídico ilícito (capitação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais) cominando-se a sanção de negação ou cassação do diploma ao candidato eleito[1].




Destaquemos que a condenação importa ao candidato com base no artigo 30-A da Lei 9.504/1997, não enseja a aplicação de inelegibilidade posterior, mas tão somente a negação ou cassação do diploma daquela eleição à qual foi cometido o abuso. 



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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[1]  Adriano Soares da Costa (2006)