São Paulo, 30
de outubro de 2019.
Bom dia;
Já em sede da jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral do estado de Sergipe, o nosso escritório conseguiu no último dia 09.09.2019 - o Deferimento
da Tutela de Urgência, onde a Juíza do TRE Sergipe Dra. SANDRA
REGINA CÂMARA CONCEIÇÃO – nos autos a Ação Cautelar com pedido de TUTELA de URGÊNCIA
apresentada pela Direção Nacional do PATRIOTA, deferiu o
pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, em ordem de determinar a retirada da
suspensão das anotações do Diretório Regional do Patriota em Sergipe, em razão
da decisão liminar proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos autos da Medida
Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.032/2018, que “(...) conferiu
interpretação conforme à Constituição
às normas do art. 47, caput e § 2º, da Res./TSE 23.432/2014; do art. 48, caput
e § 2º, da Res./TSE 23.546/2017; e do art. 42, caput, da Res./TSE 23.571/2018,
afastando qualquer interpretação que
permita que a sanção de
suspensão do registro ou
anotação do órgão partidário
regional ou municipal seja
aplicada de forma automática, como
consequência da decisão que julga as
contas não prestadas(...)”.
Vemos
então, portanto, que vagarosamente ainda a Justiça Eleitoral brasileira caminha
para consolidar em todo o país, os ditames determinados no artigo 37 da Leu
9.096/95; ou seja, a Desaprovação das Contas ANUAIS dos partidos políticos
poderá ter como ÚNICA previsão
de sanção pela Justiça Eleitoral, a SANÇÃO
EXCLUSIVA de determinação da devolução de quantia tida como irregular,
e acrescida somente de multa de até o percentual de 20% sobre o valor tido como
irregular pela Justiça Eleitoral brasileira.
Quem Viver Verá ... !!!!
Continuaremos
o debate já no próximo dia 06.11.2019.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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