São Paulo, 15 de julho de 2025.
Bom dia;
O Supremo Tribunal Federal em 24.02.2025 decidiu, em sede da ADPF nº 3661, que a Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas agiu de forma legítima ao aprovar as contas anuais do governador relativas aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, mesmo sem a emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado.
A decisão foi tomada no julgamento da referida ADPF 366, proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), que pretendia ver declarada a inconstitucionalidade dos decretos legislativos que aprovaram essas contas.
A entidade autora da ADPF 366 sustentava que, sem o parecer técnico do órgão de contas, a Assembleia não poderia iniciar o processo de apreciação e julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, por entender que tal parecer seria condição prévia obrigatória, conforme os artigos 71, I, e 75 da Constituição Federal2. No entanto, conforme ficou demonstrado na ADPF, o Tribunal de Contas de Alagoas havia deixado de cumprir o prazo constitucional de 60 dias para emissão do parecer, previsto no artigo 71, I da Constituição Federal de 1988.
E esse prazo havia sido superado em vários anos sem justificativa plausível, situação que, para o STF, caracteriza omissão prolongada e injustificável por parte do órgão técnico.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a atuação do Tribunal de Contas no processo de apreciação das contas é de natureza meramente auxiliar. O parecer prévio possui caráter técnico, mas não possui efeito vinculante nem suspensivo. Sendo assim, o seu não fornecimento no prazo estabelecido constitucionalmente não pode impedir o exercício da função política de julgamento por parte do Poder Legislativo estadual.
Segundo o voto do relator, admitir que o Tribunal de Contas possa, por omissão, frustrar ou paralisar o exercício de atribuição constitucional da Assembleia Legislativa equivaleria a submeter o Poder Legislativo a um órgão auxiliar, o que afrontaria diretamente o princípio da separação de poderes previsto no artigo 2º da Constituição.
O STF assentou que a aprovação das contas, no caso concreto, foi amparada pelo fato de que o governador cumpriu com o dever de prestar contas tempestivamente e encaminhou toda a documentação contábil ao Legislativo, que, diante da inércia do Tribunal de Contas, exerceu sua competência própria.
A decisão do Supremo, portanto, não elimina a exigência constitucional do parecer prévio em situações normais, mas afirma que, quando houver atraso irrazoável e injustificável por parte do Tribunal de Contas, tal omissão não pode servir como impedimento ao funcionamento regular das instituições.
Pois nesse contexto, o STF entendeu que os decretos legislativos da Assembleia de Alagoas não violaram preceito fundamental algum, sendo constitucional o julgamento das contas mesmo sem o parecer, dadas as circunstâncias excepcionais. O julgamento reforça que a função de controle político, inerente ao Parlamento, não pode ser bloqueada pela inércia de um órgão auxiliar e que o cumprimento do princípio republicano e da responsabilidade fiscal depende da autonomia e da atuação regular dos poderes constituídos.
Ao julgar improcedente a ADPF 366, o Supremo reafirma o entendimento de que a omissão do Tribunal de Contas não se sobrepõe à obrigação constitucional do Legislativo de fiscalizar os atos do Executivo, garantindo a preservação do sistema de freios e contrapesos que estrutura o Estado Democrático de Direito.
Quem Viver Verá … !!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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