São
Paulo, 20 de abril de 2018.
Bom
dia;
A Justiça Eleitoral ao constatar que
exista indício de irregularidade na prestação de contas de candidato ou partido
político, poderá determinar a apresentação de informações adicionais, bem como
determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o
saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos
que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
Sendo que as diligências determinadas
aos candidatos ou partidos políticos, deverá obrigatoriamente ser atendida no
prazo improrrogável de até 03 dias da intimação, sob pena de preclusão.
Para a realização do exame técnico
contábil das contas parciais e finais de candidato ou partido político, poderá
ser realizada a chamada “circularização” de informações junto as receitas
estaduais e federal, com relação a emissão de notas fiscais de serviços que
forem prestados aos candidatos e ou partidos políticos, visando assim constatar
eventuais omissões por parte daqueles que possuem a obrigação de prestar
contas.
Na eventualidade de se constatar a
irregularidade constatada no citado processo de “circularização”, a justiça
eleitoral intimará o candidato ou partido político, para que preste
esclarecimento no prazo improrrogável de 03 dias, quanto a irregularidade
constatada.
Apresentada ou não justificativas por
parte do interessado, o processo de prestação de contas será encaminhado para a
respectiva unidade de análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca
das contas prestadas.
Na hipótese de se constatar a existência
de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado
ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a
unidade técnica deverá notificas o interessado, para que apresente sua
manifestação no prazo de 03 dias.
ATENÇÃO: somente a
autoridade judicial eleitoral poderá, por meio de decisão fundamentada, de
ofício ou por provocação do órgão técnico, ou através de pedido apresentado pelo
Ministério Público ou do impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e
bancário do candidato, dos partidos políticos, dos doadores ou ainda também dos
fornecedores da campanha.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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