São Paulo, 02 de abril de 2018.
Bom
dia;
Na elaboração da
prestação de constas de campanha de candidatos e ou partidos políticos, poderá
ser constatada a existência de valores que são considerados como sendo Sobra de
Campanha.
E são considerados
como sendo Sobras de Campanha:
I – a diferença positiva entre os
recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em
campanha;
II – os bens e materiais permanentes
adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações
de contas de campanha.
Em sendo constatada a tal sobra de
campanha, esta deverá ser obrigatoriamente transferida ao órgão partidário na
circunscrição de atuação do pleito eleitoral.
E conforme a origem de tais recursos, tal
transferência, deverá ser realizada até a data prevista para a apresentação das
contas à Justiça Eleitoral.
E o respectivo comprovante de
transferência da tal sobra de campanha, deverá ser apresentado com a respectiva
prestação de contas do responsável pelo recolhimento.
E sem prejuízo dos respectivos
lançamentos na contabilidade do partido recebedor de tal sobra de campanha.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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