São Paulo, 11 de abril de 2018.
Bom
dia;
A Prestação de Contas denominada como
sendo Simplificada poderá ser adotada por candidatos que apresentem
movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 9º).
Destaquemos que se considera
movimentação financeira o total das despesas contratadas e registradas na
prestação de contas.
O sistema simplificado de prestação de
contas da justiça eleitoral se caracteriza pela análise informatizada e
simplificada da prestação de contas que será elaborada exclusivamente pelo
SPCE.
Destaquemos que poderão ser submetidas
ao exame simplificado também as contas dos candidatos não eleitos.
E a prestação de contas simplificada
será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e
pelos seguintes documentos:
a) extratos da conta bancária aberta
em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para
movimentação de recursos do Fundo Partidário, demonstrando a movimentação
financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o
período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal,
adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;
b) comprovantes de recolhimento
(depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras
financeiras de campanha;
c) declaração firmada pela direção
partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por
bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
d) instrumento de mandato para
constituição de advogado para a prestação de contas.
ATENÇÃO: - a adoção
da prestação de contas simplificada não dispensa sua apresentação por meio
do SPCE, disponibilizado na página do Tribunal Superior Eleitoral na rede
mundial de computadores.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
Nenhum comentário:
Postar um comentário