São
Paulo, 23 de abril de 2018.
Bom
dia;
O partido político que descumprir as
normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao
recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao do julgamento das
contas de campanha – com o transito em julgado da respectiva decisão, sem
prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico
(Lei nº 9.504/1997, art. 25).
E na hipótese de infração às normas
legais, os dirigentes partidários poderão ser responsabilizados pessoalmente,
em processos específicos a ser instaurados nos foros competentes.
Destaquemos que o julgamento da prestação
de contas pela Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por
outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou
vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras.
Sendo que a autoridade judicial
responsável pela análise das contas, ao verificar a presença de indícios de
irregularidades que possam configurar ilícitos, remeterá as respectivas
informações e documentos aos órgãos competentes para apuração de eventuais
crimes (Lei nº 9.096/1995, art. 35; e Código de Processo Penal, art. 40).
IMPORTANTE: Erros
Formais e Materiais desde que Corrigidos ou tidos como Irrelevantes no conjunto
da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei
nº 9.504/1997, art. 30, §§ 2º e 2º-A).
E a decisão que julgar as contas do
candidato titular as eleições majoritárias abrangerá também as contas de seu
respectivo vice e as do respectivo suplente, conforme o caso, ainda que
substituídos.
Contudo, temos que na hipótese que
dentro do prazo legal de apresentação das contas de campanha, o titular não
prestar contas, o respectivo vice e os respectivos suplentes (senador), ainda
que substituídos, poderão fazê-lo separadamente, no prazo de 03 dias contados
da citação legal, para que suas contas sejam julgadas independentemente das
contas do respectivo titular. Salvo se este, em igual prazo, também apresentar
suas contas, hipótese na qual os respectivos processos serão examinados em
conjunto.
ATENÇÃO: a decisão
que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão, na
hipótese de acórdão prolatado por Tribunal, e em cartório, na hipótese de
decisão proferida no primeiro grau, até 03 dias antes da diplomação (Lei nº
9.504/1997, art. 30, § 1º).
E a já com relação à decisão que
julgar as contas dos candidatos não eleitos será publicada no Diário da Justiça
Eletrônico da Justiça Eleitoral.
A aprovação com ressalvas da prestação
de contas de candidatos ou partidos políticos, não obsta que seja determinada a
devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a
conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada,
nos termos da legislação em vigor.
E constatada a hipótese de ausência de
comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou a sua utilização
indevida aplicação, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do
valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 05 dias após o trânsito em
julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação
estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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