São Paulo, 02 de abril de 2018.
Bom
dia;
Vale destacar que com relação às sobras
financeiras oriundas de recursos derivados do chamado Fundo Partidário,
estas deverão ser transferidas para a conta bancária do partido político especificamente
destinada à movimentação de recursos de origem do Fundo Partidário.
E com relação a ocorrência de sobra
financeira de origem diversa da acima apontada, deverá ser depositada
obrigatoriamente na conta bancária do partido político do candidato, destinada
à movimentação de “Outros Recursos”, prevista inclusive na Resolução TSE
23.464/2015, a qual trata das prestações de contas anuais dos partidos
políticos.
E com relação aos valores oriundo do
novo Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, que não forem utilizados
pelos candidatos, NÃO constituem
sobras de campanha e devem ser recolhidos obrigatoriamente ao Tesouro
Nacional na sua integralidade, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU)
no exato momento da prestação de contas.
Importante destacar que caso não seja
cumprida a transferência de valores financeiros tidos como sendo sobra de
campanha até o dia 31 de dezembro de 2018,
os bancos deverão obrigatoriamente efetuar a transferência do saldo
financeiro da conta bancária eleitoral de candidatos, na forma do art. 31 da
Lei nº 9.504/1997, dando imediata ciência ao Juízo ou Tribunal competente para
a análise da prestação de contas do candidato, observando o seguinte:
I – os bancos devem comunicar o fato
previamente ao titular da conta bancária para que proceda, em até dez dias
antes do prazo previsto no caput, à transferência das sobras financeiras
de campanha ao partido a que estiver vinculado, observada a circunscrição do pleito
(Resolução Banco Central nº 2.025/93, art. 12, inciso V);
II – decorrido o prazo acima apontado,
sem que o titular da conta tenha efetivado a transferência, os bancos devem
efetuar a transferência do saldo financeiro existente para o órgão diretivo do
partido da circunscrição da eleição, o qual será o exclusivo responsável pela
identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva
prestação de contas à Justiça Eleitoral.
III – efetivada a transferência de que
trata o inciso II, os bancos devem encaminhar ofício à Justiça Eleitoral no
prazo de até 10 dias.
E
na hipótese de inexistência de conta bancária do órgão partidário na
circunscrição da eleição, a transferência das sobras de campanha deverá ser feita
para a conta bancária do órgão nacional do partido político.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
Nenhum comentário:
Postar um comentário