segunda-feira, 16 de abril de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS – COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E DA REALIZAÇÃO DE GASTOS - PARTE 27)





São Paulo, 16 de abril de 2018.





Bom dia;




Nas campanhas eleitorais em nosso país a comprovação de recebimento de recursos financeiros (arrecadação), se dá da seguinte forma:

I – por meio dos recibos eleitorais emitidos, nos termos do art. 9º desta Resolução; ou

II – pela correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta bancária.



Sendo que a comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros DEVERÁ ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes EXTRATOS BANCÁRIOS ou por meio da apresentação de DECLARAÇÃO firmada pelo gerente da instituição financeira – banco.



ATENÇÃO: - a ausência de movimentação financeira NÃO ISENTA o prestador de contas de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro.



Importante – caso a análise da prestação de contas apure haver indício de recebimento de recurso recebido de fonte vedada, o prestador de contas deve esclarecer a situação e comprovar a regularidade da origem dos recursos.




E com relação ao recebimento de doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias – estas deverão obrigatoriamente ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

I – documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física em favor de candidato ou partido político;

II – instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao candidato ou ao partido político;

III – instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de candidato ou partido político.




E a citada avaliação do bem ou do serviço doado deverá obrigatoriamente ser realizada mediante a comprovação dos preços praticados pelo mercado – ou habitualmente praticado pelo responsável pela doação (doador) – e ainda com a indicação inclusive da fonte de avaliação.




Já na hipótese de se ter no curso da campanha eleitoral, o cancelamento de documentos fiscais, tal situação deverá obrigatoriamente observar o que dita à legislação tributária em vigor, sob pena de ser considerado irregular.






Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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