São
Paulo, 16 de abril de 2018.
Bom
dia;
Nas campanhas eleitorais em nosso país
a comprovação de recebimento de recursos financeiros (arrecadação), se dá da seguinte
forma:
I – por meio dos recibos eleitorais
emitidos, nos termos do art. 9º desta Resolução; ou
II – pela
correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado na prestação de
contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta bancária.
Sendo que a comprovação
da ausência de movimentação de recursos financeiros DEVERÁ ser efetuada
mediante a apresentação dos correspondentes EXTRATOS BANCÁRIOS ou por meio da
apresentação de DECLARAÇÃO firmada pelo gerente da instituição financeira –
banco.
ATENÇÃO:
- a ausência de movimentação financeira NÃO ISENTA o prestador de contas
de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro.
Importante – caso a
análise da prestação de contas apure haver indício de recebimento de recurso
recebido de fonte vedada, o prestador de contas deve esclarecer a situação e
comprovar a regularidade da origem dos recursos.
E com relação ao recebimento de doações
de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias – estas deverão
obrigatoriamente ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no
momento de sua realização e comprovadas por:
I – documento fiscal ou, quando
dispensado, comprovante emitido em nome do doador ou instrumento de doação,
quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física em
favor de candidato ou partido político;
II – instrumento de cessão e
comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens
cedidos temporariamente ao candidato ou ao partido político;
III – instrumento de prestação de
serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades
econômicas prestadas por pessoa física em favor de candidato ou partido
político.
E a citada avaliação do bem ou do
serviço doado deverá obrigatoriamente ser realizada mediante a comprovação dos
preços praticados pelo mercado – ou habitualmente praticado pelo responsável
pela doação (doador) – e ainda com a indicação inclusive da fonte de avaliação.
Já na hipótese de se ter no curso da
campanha eleitoral, o cancelamento de documentos fiscais, tal situação
deverá obrigatoriamente observar o que dita à legislação tributária em vigor,
sob pena de ser considerado irregular.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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