segunda-feira, 23 de junho de 2025

(DA COMPLEXA RELAÇÃO ENTRE SUPLÊNCIA, FIDELIDADE PARTIDÁRIA, JANELA PARTIDÁRIA & DECISÃO DO TSE)

 

São Paulo, 24 de junho de 2025.



Bom dia,



A chamada Janela Partidária criada pela Lei 13.165/20151, que alterou a Lei 9.096/952 (Lei dos Partidos Políticos), que estabelece, em seu artigo 22-A, a regra da fidelidade partidária, determinando que o detentor de mandato eletivo que se desfiliar do partido pelo qual foi eleito perde o mandato, salvo em casos de justa causa.



Dentre as exceções à regra da fidelidade partidária, encontra-se a chamada "janela partidária", que compreende um período de 30 dias que antecede o prazo de filiação partidária exigido pelo artigo 9º da Lei 9.504/19973 ( Lei das Eleições) lei, para que um político no exercício do mandato, possa concorrer à reeleição.



Durante esse período da tal janela partidária, vereadores, deputados distritais, estaduais e federais podem mudar de partido sem perder o mandato, o que lhes permite disputar a reeleição por outra legenda.



O TSE, no entanto, firmou em 2024 o entendimento de que a regra da janela partidária não se estende aos suplentes. A Corte Superior Eleitoral decidiu que, se um suplente troca de partido durante a janela partidária e, posteriormente, é convocado a assumir o cargo de titular, não poderá exercê-lo, pois a vaga pertence ao partido pelo qual ele concorreu e se sagrou como suplente.



Essa decisão baseia-se na interpretação restritiva do artigo 22-A da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), que, segundo o TSE, aplica-se exclusivamente aos detentores de mandato eletivo, não abrangendo os suplentes.



O tribunal argumenta em seu entendimento, que a diplomação e a garantia das cadeiras parlamentares pertencem à legenda.



A análise que culminou com tal entendimento, se deu em sede do julgamento de quatro processos de suplentes das eleições municipais de 20204 (vereadores) que trocaram de partido na janela partidária e assumiram os cargos de titular após uma recontagem dos votos determinada pela Justiça Eleitoral.



Os Tribunais Regionais Eleitorais das respectivas unidades da federação os afastaram dos cargos, e o TSE negou provimento aos seus recursos.



O entendimento no TSE não foi unânime. Houve votos divergentes, como os dos ministros Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares, que defenderam a plena aplicabilidade da justa causa para os suplentes, argumentando que o artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos não faz distinção expressa entre titulares e suplentes. Tais ministros sustentaram que, se os suplentes podem perder o mandato por infidelidade partidária, também devem ter o direito de invocar as exceções à regra, incluindo a janela partidária.



A decisão final do TSE tem implicações significativas para a dinâmica das relações entre partidos e suplentes. Ela reforça a importância da fidelidade partidária, especialmente no que tange aos suplentes, e estabelece um entendimento claro de que a janela partidária é uma prerrogativa dos detentores de mandato eletivo.



No entanto, os votos divergentes revelam a complexidade do tema e a existência de argumentos jurídicos relevantes em sentido contrário. A discussão sobre a aplicação da fidelidade partidária aos suplentes provavelmente continuará a suscitar debates e poderá ser objeto de novas análises e interpretações no futuro.



Quem Viver Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário







Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





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Marcelo Rosa 1966


4Fonte: TSE - TutCautAnt 0613340-16.2024.6.00.0000 - TutCautAnt 0613339-31.2024.6.00.0000 - TutCautAnt 0613372-21.2024.6.00.0000 - TutCautAnt 0613328-02.2024.6.00.0000

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