São Paulo, 09 de abril de 2018.
Bom
dia;
Para o devido exame
das contas eleitorais de campanha prestadas perante a justiça eleitoral, esta poderá
requerer a apresentação dos seguintes documentos:
I – documentos
fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos
eleitorais;
II – outros elementos
que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a
proveniente de bens ou serviços estimáveis.
Vale destacar que os candidatos que
tiverem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00
(vinte mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 9º), esta será apresentada na
modalidade simplificada.
A elaboração e forma de apresentação
da prestação de contas deverá ser feita e transmitida por meio do sistema da
justiça eleitoral intitulado de SPCE, o qual estará disponibilizado na página
da Justiça Eleitoral na rede mundial de computadores.
Portanto, a prestação de contas de
campanha deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral obrigatoriamente por meio
eletrônico pela rede mundial de computadores.
Sendo que tal sistema da justiça
eleitoral emitirá o Extrato da Prestação de Contas, certificando a entrega
eletrônica.
Para partido político de circunscrição
municipal, as contas partidária da campanha eleitoral de 2018 deverá
obrigatoriamente ser encaminhada à respectiva Zona Eleitoral de sua
circunscrição de atuação.
Que deverá então imprimir o Extrato da
Prestação de Contas, que será então assinado pelo presidente, tesoureiro e
contador, para entregá-la juntamente com os documentos comprobatórios, para ser
entregue em até o até o trigésimo dia posterior à realização das eleições (Lei
nº 9.504/1997, art. 29, inciso III).
E para a entrega das contas de
candidatos (deputado, senador, governador e partido político de atuação
estadual), estas serão entregues nos Tribunais Regionais Eleitorais da
respectiva Unidade da Federação, o Extrato de Prestação de Contas deve ser
assinado pelos respectivos representantes e contadores, deverá ser digitalizado
para ser entregue com os documentos comprobatórios, exclusivamente em mídia
eletrônica.
Já o respectivo recibo de entrega da
prestação de contas somente será emitido após a certificação de que o número de
controle do Extrato da Prestação de Contas seja idêntico ao que consta na base
de dados da Justiça Eleitoral.
E na hipótese de estar ausente o
número de controle no Extrato da Prestação de Contas, ou sendo divergente
daquele constante da base de dados da Justiça Eleitoral, o SPCE emitirá aviso
com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.
E na hipótese do fato
acima apontado de divergência, será necessária a correta reapresentação da
prestação de contas de campanha no referido sistema eletrônico, sob pena de
estas serem julgadas não prestadas.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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