São
Paulo, 31 de maio de 2016.
Bom dia;
Destaquemos que o regramento para a divisão do tempo
entre os candidatos de determinada Legenda Partidária, estão sujeitos a
regramento interno do Partido Político, quais sejam:
1. Estatuto Partidário;
2. Resolução Partidária para as Eleições;
3. Ata da Convenção Partidária de escolha
de seus candidatos para o Pleito de 2014.
Competirá aos partidos políticos e às coligações
distribuir entre os candidatos registrados os horários que lhes forem
destinados pela Justiça Eleitoral.
Portanto, tais regramentos se remetem ao caráter
associativo dos estatutos partidário, daí então, o filiado que se tornar
candidato em convenção partidária, que não concordar com a divisão do tempo da
propaganda de seu partido entre seus candidatos escolhidos em convenção partidária,
somente poderão discutir tal situação junto a Justiça Comum, e não perante a
Justiça Eleitoral.
Pois tal situação é considerada de âmbito interna corporis, com regramento
estatutário, portanto, não passível de discussão perante a Justiça Eleitoral,
nos termos do artigo 17 da Constituição federal.
Sic.
Art. 17. É livre
a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a
soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos
fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter
nacional;
II - proibição
de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou
de subordinação a estes;
III - prestação
de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento
parlamentar de acordo com a lei.
§
1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura
interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o
regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre
as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo
seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
§ 2º Os partidos
políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil,
registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos
políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio
e à televisão, na forma da lei.
§ 4º É vedada a
utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Já com relação à
veiculação da propaganda eleitoral gratuita no Rádio e na TV, temos que a requerimento
de pessoa interessada, a Justiça
Eleitoral adotará as providências necessárias para coibir, no horário eleitoral
gratuito, a propaganda que se utilize de criação intelectual sem autorização do
respectivo autor ou titular.
Sendo que eventual indenização
à ser apurada pela violação de direito autoral, esta deverá ser pleiteada
perante a Justiça Comum; portanto, também não é competente para tal
discussão junto a Justiça Eleitoral.
A partir do dia 15
de agosto de 2016, o Juiz Eleitoral designado pelo respectivo Tribunal
Regional Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de
rádio e de televisão a fim de elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 42,
para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito,
garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência (Lei nº 9.504/1997, art. 52).
Os Juízes Eleitorais
efetuarão obrigatoriamente em até o dia 19 de agosto de 2016, o sorteio para a escolha da ordem de veiculação
da propaganda em rede de cada partido político ou coligação para o primeiro dia
do horário eleitoral gratuito e, a cada dia que se seguir, a propaganda
veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na
ordem do sorteio (Lei nº
9.504/1997, art. 50).
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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