São
Paulo, 24 de abril de 2018.
Bom
dia;
Tanto para candidato, como também para partido político, existe a possibilidade da apresentação
de retificação da prestação de contas, mas somente será aceita pela autoridade
judicial:
I – na hipótese de cumprimento de
diligências que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
II – voluntariamente, na ocorrência de
erro material detectado antes do pronunciamento técnico.
Mas em quaisquer das hipóteses acima
destacada, a referida retificação das contas obriga o prestador de contas a:
I – enviar o arquivo da prestação de
contas retificadora pela internet, mediante o uso do SPCE;
II – apresentar extrato da prestação
de contas devidamente assinado, acompanhado de justificativas e, quando
cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição
dirigida:
a) no caso de prestação de contas a
ser apresentada no Tribunal, ao relator, mediante uso do processo judicial
eletrônico - PJe;
b) no caso de prestação de contas a
ser apresentada na Zona Eleitoral, ao Juiz Eleitoral.
ATENÇÃO: com o
esgotamento do prazo para apresentação das contas finais de campanha, não é
admitida a retificação das contas parciais, e qualquer alteração deve ser feita
por meio da retificação das contas finais, com a apresentação de nota explicativa.
Sendo que quanto à validade da
prestação de contas retificadora, assim como a pertinência da nota explicativa serão
analisadas e registradas no parecer técnico conclusivo, a fim de que a
autoridade judicial possa se embasar e decidir sobre elas, na oportunidade do
julgamento da prestação de contas. Podendo inclusive, determinar a exclusão das
informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral.
Com a apresentação do parecer
conclusivo da unidade técnica, nos Tribunais, e do Chefe de Cartório, nas Zonas
Eleitorais, o Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de
contas, devendo emitir parecer no prazo de 02 dias.
Independentemente da conclusão final
do parecer técnico conclusivo das contas de campanha, o representante do Ministério
Público Eleitoral poderá apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo
que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão
técnico.
E apresentado o parecer do Ministério
Público, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo
(Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):
I – pela aprovação, quando estiverem
regulares;
II – pela aprovação com ressalvas,
quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III – pela desaprovação, quando
constatadas falhas que comprometam sua regularidade;
IV – pela não prestação, quando:
a) depois de intimados o órgão partidário
e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem
aceitas;
b) não forem apresentados os
documentos e as informações requeridas; ou
c) o responsável deixar de atender às
diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da
movimentação declarada na prestação de contas.
Sendo que a ausência parcial dos
documentos e das informações requeridas pela autoridade judicial eleitoral, ou
o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das
contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam
a análise da prestação de contas.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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