segunda-feira, 25 de setembro de 2023

(DADOS DO IBGE REF. O CENSO DE 2022 & O IMPACTO NA REPRESENTATIVIDADE NA CÂMARA DOS DEPUTADOS – PARTE FINAL)

São Paulo, 26 de setembro de 2023.





Bom dia;



Desde 11.07.2023, foi apresentado o PLP - Projeto de Lei Complementar 149/20231, de autoria do deputado federal Pezenti (MDB-SC), que visa a atualização do tamanho das bancadas estaduais e do DF na Câmara dos Deputados, com base dos dados do IBGE - Censo de 2022.


Nos termos da citada proposta legislativa, 12 estados e o Distrito Federal permanecem com o mesmo número de cadeiras, e 07 estados perdem cadeiras e outros 07 estados ganham cadeiras.


Pelo texto do referido PLP 149/2023 apresentado na Câmara dos Deputados:


I. Perderiam cadeiras:


1. Rio de Janeiro perderia 04 cadeiras;

2. Bahia perderia 02 cadeiras;

3. Paraíba perderia 02 cadeiras;

4. Piauí perderia 02 cadeiras;

5. Rio Grande do Sul perderia 02 cadeiras;

6. Alagoas perderia 01 cadeira;

7. Pernambuco perderia 01 cadeira.



II. Ganhariam cadeiras:


1. Pará ganharia 04 cadeiras:

2. Santa Catarina ganharia 04 cadeiras;

3. Amazonas ganharia 02 cadeiras;

4. Ceará ganharia 01 cadeira;

5. Goiás ganharia 01 cadeira;

6. Mato Grosso ganharia 01 cadeira;

7. Minas Gerais ganharia 01 cadeira.



O citado PLP 149/2023, determina ainda, que o tamanho da representação de cada estado e do Distrito Federal deverá ser anunciado no ano anterior às eleições para a Câmara dos Deputados, a partir de atualização demográfica a ser fornecida pelo IBGE.




Quem Viver Verá … !!!





Nosso próximo encontro será no dia 03.10.2023 – terça-feira.




Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário







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segunda-feira, 18 de setembro de 2023

(DADOS DO IBGE REF. O CENSO DE 2022 & O IMPACTO NA REPRESENTATIVIDADE NA CÂMARA DOS DEPUTADOS – PARTE 04)

 

São Paulo, 19 de setembro de 2023.





Bom dia;




Com base nos dados divulgados em 2023 pelo IBGE, referente ao Censo 2022, alguns estudiosos1 do tema, já divulgaram que a representação política dos estados na Câmara dos Deputados está, desalinhada em função:

1. da manutenção das proporcionalidades de 2014 nas eleições gerais de 2022;



2. das disposições constitucionais de mínimos e máximos; e



3. das dinâmicas populacionais dos últimos 12 anos reveladas com os dados do Censo 2022.







Sendo que o número de cadeiras para cada estado na Câmara dos Deputados se dá com base no QPN - Quociente Populacional Nacional, o qual é obtido pelo resultado da divisão da população residente no Brasil pelo número total de cadeiras na Câmara do Deputados - 513 cadeiras.



E com base nos dados do IBGE – Censo 2022, o QPN atual foi igual a 395.833,36.



E para se obter o OPE - Quociente Populacional Estadual, teremos de dividir a população de cada unidade da federação pelo QPN, ocasião em que obteremos o chamado QPE.



Destaquemos que o QPE é a base para se definir o número de assentos a que cada estado tem direito na Câmara dos Deputados, onde se deverá considerar apenas números inteiros.





E os estados que possuem o QPE menor ou igual a 08, estão dentro do mínimo constitucional de 08 cadeiras.



E em relação ao estado de São Paulo, os citados estudiosos apontam que este deveria ter, com base nos dados do Censo de 2022, um mínimo de 112 cadeiras, mas, tal situação esbarra no limite Constitucional2 de no máximo 70 cadeiras por estado.





Sendo que os resultados da aplicação dos dados do Censo 2022 obtidos pelos dados divulgados por projeção do Diap – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar3, nos demonstram que:

1. Pará ganharia 04 cadeiras;

2. Santa Catarina ganharia 04 cadeiras;

3. Amazonas ganharia 02 cadeiras;

4. Goiás ganharia 01 cadeira;

5. Mato Grosso ganharia 01 cadeira;

6. Ceará ganharia 01 cadeira;

7. Minas Gerais ganharia 01 cadeira.



Portanto, tais estados estariam sub-representados na Câmara dos deputados; e, portanto, deveriam ter acréscimos de cadeiras com base nos dados do IBGE – Censo 2022.



Já em relação aos estados que perderiam deputados, segundo os dados divulgados por projeção do Diap, seriam:

1. Rio de Janeiro perderia 04 cadeiras;

2. Rio Grande do Sul perderia 02 cadeiras;

3. Bahia perderia 02 cadeiras;

4. Paraíba perderia 02 cadeiras;

5. Piauí perderia 02 cadeiras;

6. Alagoas perderia 01 cadeira;

7. Pernambuco perderia 01 cadeira.



Portanto, em relação aos dados do IBGE – censo 2022, tais estados estariam hoje sobrerrepresentados na Câmara dos Deputados.




Quem Viver Verá … !!!






Continuaremos o nosso debate sobre o tema acima, já no nosso próximo encontro, o qual será no dia 26.09.2023 – terça-feira.







Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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1. Leandro Consentino & Fernando Ribeiro: https://exame.com/colunistas/impacto-social/o-impacto-do-censo-2022-nas-bancadas-estaduais-da-camara-dos-deputados/

segunda-feira, 11 de setembro de 2023

(DADOS DO IBGE REF. O CENSO DE 2022 & O IMPACTO NA REPRESENTATIVIDADE NA CÂMARA DOS DEPUTADOS – PARTE 03)

 

São Paulo, 12 de setembro de 2023.





Bom dia;



O STF – Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento pelo Plenário Virtual em sessão de 18.8.2023 a 25.8.2023, julgou Procedente a ADO – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 381, que tem como parte autora o Estado do Pará, a qual foi ajuizada em 14.03.2017.


Restando consignado desde o último dia 28.08.2023, a seguinte decisão de julgamento:



O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta, para declarar a mora do Congresso Nacional quanto à edição da Lei Complementar prevista na segunda parte do §1º do art. 45 da CF (revisão periódica da proporcionalidade na relação deputado/população), fixando prazo até 30 de junho de 2025 para que seja sanada a omissão, pela redistribuição proporcional das cadeiras hoje existentes, e entendeu que, após esse prazo, e na hipótese de persistência da omissão inconstitucional, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral determinar, até 1º de outubro de 2025, o número de deputados federais de cada Estado e do Distrito Federal para a legislatura que se iniciará em 2027, bem como o consequente número de deputados estaduais e distritais (CF, arts. 27, caput, e 32, §3º), observado o piso e o teto constitucional por circunscrição e o número total de parlamentares previsto na LC nº 78/1993, valendo-se, para tanto, dos dados demográficos coletados pelo IBGE no Censo 2022 e da metodologia utilizada por ocasião da edição da Resolução-TSE 23.389/2013. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado do Pará. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.


O ministro relator da citada ADO é o ministro Luiz Fux, que frisou que tal omissão legislativa causa “um evidente mau funcionamento do sistema democrático, relacionado à subrepresentação das populações de alguns Estados na Câmara dos Deputados”....

Portanto, o STF determinou que o Congresso Nacional deverá editar uma nova lei complementar, em até o prazo de 30 de junho de 2025.


Sendo que caso tal prazo não seja atendido pelo Congresso nacional, caberá então, ao TSE - Tribunal Superior Eleitoral, por meio de Resolução própria, determinar o número atualizado de deputados federais, estaduais e distritais de cada Unidade da Federação, tendo-se como base, o resultado do Censo de 2022.



Quem Viver Verá … !!!




Continuaremos o nosso debate sobre o tema acima, já no nosso próximo encontro, o qual será no dia 19.09.2023 – terça-feira.







Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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1Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5149458


segunda-feira, 4 de setembro de 2023

(DADOS DO IBGE REF. O CENSO DE 2022 & O IMPACTO NA REPRESENTATIVIDADE NA CÂMARA DOS DEPUTADOS – PARTE 02)

 

São Paulo, 05 de setembro de 2023.





Bom dia;



Relembremos ainda, que em abril de 2013, em sede de julgamento da Pet 95457 - em sessão administrativa, com base nos dados do Censo de 2010, o TSE por maioria, deferiu o pedido da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para a redefinição do número de deputados federais por Unidade da Federação e, como consequência, a adequação da composição das Assembleias Legislativas e da Câmara Distrital.



O argumento apresentado pela Assembleia Legislativa do Amazonas, naquela oportunidade, foi no sentido de que a Constituição Federal determina o ajuste das bancadas, no ano anterior às eleições, proporcionalmente à população.



Naquela oportunidade, o TSE aprovou a Resolução TSE nº 23.389/20131, com base no voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o Estado do Pará seria o estado que em que a bancada cresceria na próxima Legislatura da Câmara dos Deputados (2015-2018), ganharia então 04 cadeiras, passando de 17 para 21.



E os estados do Ceará e de Minas Gerais terão cada um, o acréscimo de 02 cadeiras para cada um; passaria o estado do Ceará de 22 para 24 cadeiras, e o estado de Minas Gerais, passaria de 53 para 55 cadeiras.



Os estados do Amazonas e de Santa Catarina, aumentariam suas respectivas bancadas em 01 deputado federal.



E os estados da Paraíba e do Piauí, sofreriam a maior redução de bancada; pois perderiam 02 dois deputados federais cada um.



Já os estados de Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Alagoas e Rio Grande do Sul, perderiam 01 deputado cada, na Câmara dos deputados, para a legislatura que se iniciaria em 2015.



Na oportunidade, a ministra Cármen Lúcia divergiu da maioria formada pelo TSE; ocasião em que afirmou: “Não vejo como se considerar que aqui, hoje, houve uma delegação. Reconheço a inconstitucionalidade nesta sessão, que é administrativa, porque tanto administrador, quanto legislador, quanto juiz tem que se submeter à Constituição e às leis da República”.



Contudo, em novembro de 2013 o Congresso Nacional anula a Resolução do TSE 23.389/2013, aprovada em abril de 2013, que alterava as bancadas de deputados federais dos estados.



Pois a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Decreto Legislativo 1361/13, do Senado, que anula os efeitos da Resolução TSE nº 23.389/2013, a qual alterou a quantidade de deputados federais de 13 estados para as eleições de 2014.



E em abril de 2014, o TSE decidiu por unanimidade manter para a eleição de 2014, a mesma composição das bancadas dos estados na Câmara dos Deputados vigente na eleição de 2010.



Sendo que tal proposta apreciado e aprovada pelo plenário do TSE, foi formulada naquela oportunidade, pelo então presidente do TSE, ministro Dias Toffoli.


Pois horas antes, o STF -  Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento de que é inconstitucional Resolução TSE 23.389/2013, a qual, com base em dados populacionais do IBGE, reduziu o número de deputados em 08 estados - Alagoas, Espírito Santo, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraíba e Piauí, e aumentou o número de deputados em 05 estados - Amazonas, Santa Catarina, Ceará, Minas Gerais e Pará.




Quem Viver Verá … !!!




Continuaremos o nosso debate sobre o tema acima, já no nosso próximo encontro, o qual será no dia 12.09.2023 – terça-feira.







Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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