segunda-feira, 27 de junho de 2022

(DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO FEDERAL 11.104/2022, O QUAL PERMITE À AGU ARBITRAR TEMAS DE DIREITO ELEITORAL NESTE ANO DE ELEIÇÃO 2022)

 

São Paulo, 28 de junho de 2022.




Bom dia;



Na manhã de ontem 27.06.2022, foi Publicado no DOU o DECRETO Nº 11.104, DE 24 DE JUNHO DE 20221; o qual:


Altera o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, para dispor sobre as manifestações do Advogado-Geral da União”.



O qual estabelece que dentre as competências do Advogado-Geral da União:

"Art. 25-A. Compete ao Advogado-Geral da União emitir parecer sobre:


I - a constitucionalidade e a legalidade de propostas de atos normativos a ele submetidas; e


II - os tópicos em propostas de atos normativos que gerem dúvidas quanto à conformação com as normas de Direito Eleitoral e de Direito Financeiro, no último ano do mandato presidencial." (NR)



Vemos então, portanto, que com a publicação do citado Decreto Federal 11.104/2022, está permitido ao Advogado-Geral da União, a emissão de parecer final (no âmbito do Poder Executivo), visando estabelecer se os atos do governo neste ano de eleição (2022), estão de acordo, ou não, em relação a legislação eleitoral em vigor.


Isto posto, vemos que diante da publicação de tal Decreto Federal, caberá à Advocacia-Geral da União arbitrar temas que envolvam matéria eleitoral, mesmo tendo os ministérios suas respectivas consultorias jurídicas para emissão de seus pareceres sobre adequações dos atos às normas jurídicas em vigor.


Portanto, o Decreto Federal centraliza na Advocacia Geral da União a avaliação interna do governo federal sobre a adequação das medidas à legislação eleitoral.


Quem Viver Verá ….!!



Cordialmente







MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA





Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário







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segunda-feira, 20 de junho de 2022

(DA PROIBIÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE CAMPANHA ELEITORAL EM FEIRAS LIVRES X BENS DE USO COMUM)

 

São Paulo, 21 de junho de 2022.



Bom dia;





O Tribunal Superior Eleitoral em sessão de julgamento do último mês de maio de 2022, acabou por confirmar a multa que foram imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral do estado do Rio de Janeiro, em face do candidato não eleito ao cargo de vereador pelo município de Rio das Ostras/RJ nas Eleições 2020, por ter realizado propaganda eleitoral irregular - por meio de distribuição de materiais de campanha em feira livre.



Pois de acordo com o que dita o artigo 37, caput e § 4º, da Lei 9.504/97 – Lei das Eleições, é vedada a divulgação de propaganda eleitoral em bens de uso comum.

Sic.



Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.                (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)           (Vide ADPF Nº 548)



(…)



§ 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela  Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.                     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)



Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm



E vale destacar, que na jurisprudência do C. TSE, as feiras livres estão abrangidas na definição de bens de uso comum.

Sic.



ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. FEIRA LIVRE. ART. 37, CAPUT, E § 1º, DA LEI 9.504/97. MULTA. NÃO PROVIMENTO.



[…]

3. Nos termos do art. 37 da Lei 9.504/97, é proibida a realização de propaganda eleitoral, de qualquer natureza, como a distribuição de material gráfico de publicidade eleitoral, nos chamados bens de uso comum, cuja definição, em matéria eleitoral, abrange todos aqueles a que a população em geral tenha livre acesso, não se limitando aos bens assim qualificados pelo Código Civil.

4. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, as feiras livres, mesmo não estando no rol exemplificativo do art. 37 da Lei 9.504/97, são consideradas bem de uso comum, porquanto se trata de espaço a que a população tem livre acesso.

[…]



(AREspE 060157674, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 24/9/2021) (destaquei)





Vemos então, que a legislação eleitoral confere ampla vedação à realização de propaganda eleitoral em bens públicos e bens de uso comum.



E neste sentido, temos a lição do jurista Frederico Alvim em relação ao que dispõe o artigo 37, § 4º, da Lei 9.504/97 – Lei das Eleições – trazendo conceito doutrinário em relação aos bens de uso comum:





“… mens legislatoris da norma esteia-se na necessidade de manutenção do equilíbrio da disputa, uma das vigas mestras da legitimidade do processo eleitoral. Fosse permitida a veiculação de propaganda em bens tais, pôr-se-ia em risco a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Larga vantagem teria, p. ex., o proprietário de uma casa de shows na qual pudesse afixar cartazes em favor de sua candidatura, promovendo em seguida eventos capazes de reunir milhares de pessoas. O mesmo raciocínio aplica-se a candidatos oriundos de seu seio ou apoiados pelas igrejas. (ALVIM, Frederico Franco. Curso de Direito Eleitoral. 2016, p. 334-335).







Vemos então, portanto, que a divulgação e distribuição de material de campanha eleitoral em bens de uso comum, afeta a isonomia e a igualdade de oportunidades entre os candidatos.





Princípios estes, valorosos para uma disputa eleitoral democrática.





E relembremos que estamos próximos do início da Campanha Eleitoral para as Eleições Gerais de 2022…





Quem Viver Verá …!!!





Cordialmente







MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA





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segunda-feira, 13 de junho de 2022

(Da Cidadania e Inclusão do Eleitor INDÍGENA e do Eleitor QUILOMBOLA, com a expedição da Resolução TSE nº 23.659/2021 - Parte 03)

 

São Paulo, 14 e junho  de 2022.



Bom dia;


Passemos então para a apresentação dos artigos da já citada Resolução TSE nº 23.659/2021, os quais contemplam o Exercício da Cidadania para os Povos INDÍGENAS e QUILOMBOLAS


Art. 13. É direito fundamental da pessoa indígena ter considerados, na prestação de serviços eleitorais, sua organização social, seus costumes e suas línguas, crenças e tradições.

§ 1º O disposto no caput não exclui a aplicação, às pessoas indígenas, das normas constitucionais, legais e regulamentares que impõem obrigações eleitorais e delimitam o exercício dos direitos políticos.

§ 2º No tratamento de dados das pessoas indígenas, não serão feitas distinções entre "integradas" e "não integradas", "aldeadas" e "não aldeadas", ou qualquer outra que não seja autoatribuída pelos próprios grupos étnico-raciais.

§ 3º Não se exigirá a fluência na língua portuguesa para fins de alistamento, assegurando-se a cidadãos e cidadãs indígenas, o uso de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

§ 4º A pessoa indígena ficará dispensada da comprovação do domicílio eleitoral quando o atendimento prestado pela Justiça Eleitoral ocorrer dentro dos limites das terras em que habita ou quando for notória a vinculação de sua comunidade a esse território.

§ 5º É assegurado à pessoa indígena indicar, no prazo estipulado pela Justiça Eleitoral para cada pleito, local de votação, diverso daquele em que está sua seção de origem, no qual prefere exercer o voto, desde que dentro dos limites da circunscrição da eleição.

§ 6º O previsto neste artigo aplica-se, no que for compatível, a quilombolas e integrantes de comunidades remanescentes.




Art. 38. A transferência só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

I - apresentação do requerimento perante a unidade de atendimento da Justiça Eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

III - tempo mínimo de três meses de vínculo com o município, dentre aqueles aptos a configurar o domicílio eleitoral, nos termos do art. 23 desta Resolução, pelo tempo mínimo de três meses, declarado, sob as penas da lei, pela própria pessoa (Lei nº 6.996/1982, art. 8º);

IV - regular cumprimento das obrigações de comparecimento às urnas e de atendimento a convocações para auxiliar nos trabalhos eleitorais.

§ 1º Os prazos previstos nos incisos II e III deste artigo não se aplicam à transferência eleitoral de:

a) servidora ou servidor público civil e militar ou de membro de sua família, por motivo de remoção, transferência ou posse (Lei nº 6.996/1982, art. 8º, parágrafo único); e

b) indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, trabalhadoras e trabalhadores rurais safristas e pessoas que tenham sido forçadas, em razão de tragédia ambiental, a mudar sua residência.




Art. 42. Os campos do formulário RAE serão detalhados em ato da Corregedoria-Geral Eleitoral e serão orientados à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito à autodeclaração e das finalidades de adequada identificação da pessoa eleitora e de coleta de informações necessárias para o aperfeiçoamento e a especialização dos serviços eleitorais, devendo ser previstos, necessariamente:

I - nome civil;

II - nome social, para uso exclusivo por pessoa transgênera que não fez retificação do registro civil;

III - gênero, com as opções "masculino" e "feminino";

IV - identidade de gênero, com as opções mínimas "cisgênero", "transgênero" e "prefere não informar";

V - raça, em correspondência ao quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

VI - possibilidade de identificação da pessoa como "indígena" e "quilombola ou integrante de comunidade remanescente", bem como de indicação da etnia ou comunidade quilombola a que pertence e, ainda, a língua que pratica, de forma exclusiva ou concomitante com o português;

(…)

§ 3º Será exigida comprovação documental do vínculo informado para a finalidade de fixação do domicílio eleitoral, ressalvadas as situações de:

a) pertencimento a comunidades indígenas ou quilombolas;

b) pessoa em situação de rua; ou

c) indicação do domicílio dentre endereços previamente cadastrados em decorrência de cruzamento de dados realizado nos termos do caput e do § 2º do art. 9º desta Resolução.




Art. 55. A intimação do cidadão ou da cidadã da decisão de indeferimento do seu alistamento ou da sua transferência eleitoral será pessoal, realizada preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º À pessoa indígena ou quilombola que tenha informado uma dessas condições no alistamento ou na transferência e não tenha consignado número pessoal de seu telefone celular é assegurada a intimação por meio de carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça, contando o prazo recursal da data em que for recebida a intimação.




Art. 110. Para a execução dos trabalhos de revisão de eleitorado, o juiz ou juíza eleitoral poderá:

I - mediante autorização do tribunal regional respectivo, determinar a criação de postos de revisão e os dias e horários em que funcionarão, o que poderá ocorrer, inclusive, aos sábados, domingos e feriados, assegurada, em qualquer hipótese, a acessibilidade;

II - requisitar diretamente às repartições públicas locais, observados os impedimentos legais:

a) o quantitativo de auxiliares que for necessário para o desempenho dos trabalhos; e

b) a utilização de prédios públicos para a instalação de postos de revisão; e

III - determinar o atendimento revisional domiciliar de pessoas com deficiência, indígenas e quilombolas, desde que haja meios para tanto.

§ 1º Sempre que possível, serão instalados postos de revisão, pelo período necessário, em terras indígenas, comunidades quilombolas, comunidades isoladas e em localidades que por suas características dificultem ou onerem demasiadamente o comparecimento de eleitores e eleitoras à unidade de atendimento da Justiça Eleitoral.




Subseção III

Da convocação dos eleitores e das eleitoras e da divulgação dos trabalhos revisionais

Art. 114. Recebida a listagem a que se refere o art. 108 desta Resolução, o juízo eleitoral fará publicar, com antecedência mínima de 5 dias do início dos trabalhos de revisão, edital, do qual constará:

I - a convocação dos eleitores e das eleitoras do(s) município(s) ou da(s) zona(s) para, ressalvadas as hipóteses expressas no próprio edital, comparecer, pessoalmente, à revisão de eleitorado, a fim de confirmarem seu domicílio, sob pena de cancelamento da sua inscrição eleitoral, sem prejuízo da apuração de fraude no alistamento ou na transferência, se constatada irregularidade;

II - a exigência de apresentação de:

a) documento de identidade;

b) comprovante de domicílio, conforme especificado no art. 118 desta Resolução; e c) se possível, título eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor;

III - as datas de início e término dos trabalhos revisionais, a área e o período abrangidos e os dias e locais onde funcionarão postos de revisão; e IV - as hipóteses de dispensa do comparecimento à revisão de eleitorado.

Parágrafo único. A dispensa do comparecimento à revisão de eleitorado poderá ter por fundamento critérios de razoabilidade e economicidade, tais como a data da última operação eleitoral, a condição de indígena, quilombola ou pessoa com deficiência já anotada no Cadastro Eleitoral, a prévia comprovação do domicílio por meio de cruzamento de dados com outras entidades.




Art. 116. A revisão de eleitorado deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar os eleitores e as eleitoras quanto aos locais, período e horários em que deverão se apresentar.

§ 1º O edital de que trata o art. 114 desta Resolução deverá ser disponibilizado no fórum da comarca, nos cartórios eleitorais, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral.

§ 2º Durante no mínimo 3 dias consecutivos, o edital será divulgado, sem ônus para a Justiça Eleitoral, por meio da imprensa escrita, falada e televisada, se houver.

§ 3º O juiz ou a juíza eleitoral deverá dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão de eleitorado, assegurando-lhes, na forma prevista nos arts. 75 e 76 desta Resolução, acompanhar e fiscalizar todos os trabalhos.

§ 4º Serão ainda empregados quaisquer outros meios que favoreçam o pleno conhecimento da revisão de eleitorado por parte todas as pessoas interessadas, cabendo ao juízo eleitoral planejar e executar comunicações que atendam às particularidades das comunidades remotas, indígenas e quilombolas acaso existentes no município.




Art. 118. A comprovação do domicílio poderá ser feita por meio de um ou mais documentos dos quais se infira a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha da localidade pela pessoa para nela exercer seus direitos políticos.

§ 1º Para os fins de comprovação de vínculo residencial, serão aceitas contas de luz, água ou telefone, bem como notas fiscais ou envelopes de correspondência, desde que tenham sido emitidos ou expedidos nos 3 meses anteriores ao comparecimento à revisão.

§ 2º A comprovação de vínculos diversos do residencial poderá ser feita por meio de documentos adequados à sua natureza, não se exigindo antecedência mínima em hipóteses, tais como a de apresentação de cartão de usuário do Serviço Único de Saúde - SUS ou de comprovante de matrícula em instituição de ensino, nas quais a antiguidade não é essencial à constituição do vínculo.

§ 3º A declaração do eleitor ou da eleitora de que pertence a comunidade indígena ou quilombola ou de que se trata de pessoa em situação de rua dispensará a comprovação documental do vínculo de que trata do caput deste artigo.




Quem Viver Verá … !!!





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



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segunda-feira, 6 de junho de 2022

(Da Cidadania e Inclusão do Eleitor INDÍGENA e do Eleitor QUILOMBOLA, com a expedição da Resolução TSE nº 23.659/2021 - Parte 02)

 



São Paulo, 07 de junho de 2022.



Bom dia;



Portanto, vemos que a citada Resolução TSE nº 23.659/2021 trouxe as seguintes e significativas Alterações Benéficas ao Pleno Exercício da Cidadania aos povos INDÍGENAS, e também aos povos QUILOMBOLAS:


1. assegurado o direito fundamental da pessoa indígena ou quilombola, de ter considerados, na prestação de serviços eleitorais, sua organização social, seus costumes e suas línguas, crenças e tradições, visando o pleno exercício dos seus direitos políticos;


2. Não se exigirá a fluência na língua portuguesa para fins de alistamento, assegurando-se a cidadãos e cidadãs indígenas ou quilombolas, o uso de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem;


3. a pessoa indígena ou quilombola, estará dispensada da comprovação do domicílio eleitoral quando o atendimento prestado pela Justiça Eleitoral ocorrer dentro dos limites das terras em que habita ou quando for notória a vinculação de sua comunidade a esse território.


4. será assegurado à pessoa indígena ou quilombola, indicar, no prazo estipulado pela Justiça Eleitoral para cada pleito, local de votação, diverso daquele em que está sua seção de origem, no qual prefere exercer o voto, desde que dentro dos limites da circunscrição da eleição.


5. para a realização da transferência do domicílio eleitoral, não serão exigidos para os povos indígenas ou quilombolas:

a. transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

b. tempo mínimo de três meses de vínculo com o município;


6. o cadastro de eleitores da Justiça Eleitoral possibilitará a identificação da pessoa como "indígena" e "quilombola ou integrante de comunidade remanescente", bem como de indicação da etnia ou comunidade quilombola a que pertence e, ainda, a língua que pratica, de forma exclusiva ou concomitante com o português;


Continuaremos o debate do presente tema, na próxima terça-feira dia 14.06. 2022.


Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



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