Bom
dia;
Passemos
então para a apresentação dos artigos da já citada Resolução
TSE nº 23.659/2021, os quais contemplam o Exercício da Cidadania
para os Povos INDÍGENAS e QUILOMBOLAS
Art.
13. É
direito fundamental da pessoa indígena ter considerados, na
prestação de serviços eleitorais, sua organização social, seus
costumes e suas línguas, crenças e tradições.
§
1º O
disposto no caput não exclui a aplicação, às pessoas indígenas,
das normas constitucionais, legais e regulamentares que impõem
obrigações eleitorais e delimitam o exercício dos direitos
políticos.
§
2º No
tratamento de dados das pessoas indígenas, não serão feitas
distinções entre "integradas" e "não integradas",
"aldeadas" e "não aldeadas", ou qualquer outra
que não seja autoatribuída pelos próprios grupos étnico-raciais.
§
3º Não
se exigirá a fluência na língua portuguesa para fins de
alistamento, assegurando-se a cidadãos e cidadãs indígenas, o uso
de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§
4º A
pessoa indígena ficará dispensada da comprovação do domicílio
eleitoral quando o atendimento prestado pela Justiça Eleitoral
ocorrer dentro dos limites das terras em que habita ou quando for
notória a vinculação de sua comunidade a esse território.
§
5º É assegurado à pessoa indígena indicar, no prazo estipulado
pela Justiça Eleitoral para cada pleito, local de votação,
diverso daquele em que está sua seção de origem, no qual prefere
exercer o voto, desde que dentro dos limites da circunscrição da
eleição.
§
6º O previsto neste artigo aplica-se, no que for compatível, a
quilombolas e integrantes de comunidades remanescentes.
Art.
38.
A
transferência só será admitida se satisfeitas as seguintes
exigências:
I
- apresentação do requerimento perante a unidade de atendimento da
Justiça Eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela
legislação vigente;
II
- transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última
transferência;
III
- tempo mínimo de três meses de vínculo com o município, dentre
aqueles aptos a configurar o domicílio eleitoral, nos termos do
art. 23 desta Resolução, pelo tempo mínimo de três meses,
declarado, sob as penas da lei, pela própria pessoa (Lei
nº 6.996/1982, art. 8º);
IV
- regular cumprimento das obrigações de comparecimento às urnas e
de atendimento a convocações para auxiliar nos trabalhos
eleitorais.
§
1º Os prazos previstos nos incisos II e III deste artigo não se
aplicam à transferência eleitoral de:
a)
servidora ou servidor público civil e militar ou de membro de sua
família, por motivo de remoção, transferência ou posse (Lei
nº 6.996/1982, art. 8º, parágrafo único);
e
b)
indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, trabalhadoras e
trabalhadores rurais safristas e pessoas que tenham sido forçadas,
em razão de tragédia ambiental, a mudar sua residência.
Art.
42.
Os
campos do formulário RAE serão detalhados em ato da
Corregedoria-Geral Eleitoral e serão
orientados à concretização do princípio da dignidade da pessoa
humana, do direito à autodeclaração e das finalidades de adequada
identificação da pessoa eleitora e de coleta de informações
necessárias para o aperfeiçoamento e a especialização dos
serviços eleitorais,
devendo
ser previstos, necessariamente:
I
- nome civil;
II
- nome social, para uso exclusivo por pessoa transgênera que não
fez retificação do registro civil;
III
- gênero, com as opções "masculino" e "feminino";
IV
- identidade de gênero, com as opções mínimas "cisgênero",
"transgênero" e "prefere não informar";
V
- raça, em correspondência ao quesito cor ou raça utilizado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
VI
- possibilidade de identificação da pessoa como "indígena"
e "quilombola ou integrante de comunidade remanescente",
bem como de indicação da etnia ou comunidade quilombola a que
pertence e, ainda, a língua que pratica, de forma exclusiva ou
concomitante com o português;
(…)
§
3º Será exigida comprovação documental do vínculo informado
para a finalidade de fixação do domicílio eleitoral, ressalvadas
as situações de:
a)
pertencimento a comunidades indígenas ou quilombolas;
b)
pessoa em situação de rua; ou
c)
indicação do domicílio dentre endereços previamente cadastrados
em decorrência de cruzamento de dados realizado nos termos do caput
e do § 2º do art. 9º desta Resolução.
Art.
55. A
intimação do cidadão ou da cidadã da decisão de indeferimento
do seu alistamento ou da sua transferência eleitoral será pessoal,
realizada preferencialmente por meio eletrônico.
§
1º À pessoa indígena ou quilombola que tenha informado uma dessas
condições no alistamento ou na transferência e não tenha
consignado número pessoal de seu telefone celular é assegurada a
intimação por meio de carta com aviso de recebimento ou por
oficial de justiça, contando o prazo recursal da data em que for
recebida a intimação.
Art.
110. Para
a execução dos trabalhos de revisão de eleitorado, o juiz ou
juíza eleitoral poderá:
I
- mediante autorização do tribunal regional respectivo, determinar
a criação de postos de revisão e os dias e horários em que
funcionarão, o que poderá ocorrer, inclusive, aos sábados,
domingos e feriados, assegurada, em qualquer hipótese, a
acessibilidade;
II
- requisitar diretamente às repartições públicas locais,
observados os impedimentos legais:
a)
o quantitativo de auxiliares que for necessário para o desempenho
dos trabalhos; e
b)
a utilização de prédios públicos para a instalação de postos
de revisão; e
III
- determinar o atendimento revisional domiciliar de pessoas com
deficiência, indígenas e quilombolas, desde que haja meios para
tanto.
§
1º Sempre que possível, serão instalados postos de revisão, pelo
período necessário, em terras indígenas, comunidades quilombolas,
comunidades isoladas e em localidades que por suas características
dificultem ou onerem demasiadamente o comparecimento de eleitores e
eleitoras à unidade de atendimento da Justiça Eleitoral.
Subseção
III
Da
convocação dos eleitores e das eleitoras e da divulgação dos
trabalhos revisionais
Art.
114. Recebida a listagem a que se refere o art. 108 desta Resolução,
o juízo eleitoral fará publicar, com antecedência mínima de 5
dias do início dos trabalhos de revisão, edital, do qual constará:
I
- a convocação dos eleitores e das eleitoras do(s) município(s)
ou da(s) zona(s) para, ressalvadas as hipóteses expressas no
próprio edital, comparecer, pessoalmente, à revisão de
eleitorado, a fim de confirmarem seu domicílio, sob pena de
cancelamento da sua inscrição eleitoral, sem prejuízo da apuração
de fraude no alistamento ou na transferência, se constatada
irregularidade;
II
- a exigência de apresentação de:
a)
documento de identidade;
b)
comprovante de domicílio, conforme especificado no art. 118 desta
Resolução; e c) se possível, título eleitoral ou documento
comprobatório da condição de eleitor;
III
- as datas de início e término dos trabalhos revisionais, a área
e o período abrangidos e os dias e locais onde funcionarão postos
de revisão; e IV - as hipóteses de dispensa do comparecimento à
revisão de eleitorado.
Parágrafo
único. A dispensa do comparecimento à revisão de eleitorado
poderá ter por fundamento critérios de razoabilidade e
economicidade, tais como a data da última operação eleitoral, a
condição de indígena, quilombola ou pessoa com deficiência já
anotada no Cadastro Eleitoral, a prévia comprovação do domicílio
por meio de cruzamento de dados com outras entidades.
Art.
116.
A
revisão de eleitorado deverá ser precedida de ampla divulgação,
destinada a orientar os eleitores e as eleitoras quanto aos locais,
período e horários em que deverão se apresentar.
§
1º O edital de que trata o art. 114 desta Resolução deverá ser
disponibilizado no fórum da comarca, nos cartórios eleitorais,
repartições públicas e locais de acesso ao público em geral.
§
2º Durante no mínimo 3 dias consecutivos, o edital será
divulgado, sem ônus para a Justiça Eleitoral, por meio da imprensa
escrita, falada e televisada, se houver.
§
3º O juiz ou a juíza eleitoral deverá dar conhecimento aos
partidos políticos da realização da revisão de eleitorado,
assegurando-lhes, na forma prevista nos arts. 75 e 76 desta
Resolução, acompanhar e fiscalizar todos os trabalhos.
§
4º Serão ainda empregados quaisquer outros meios que favoreçam o
pleno conhecimento da revisão de eleitorado por parte todas as
pessoas interessadas, cabendo ao juízo eleitoral planejar e
executar comunicações que atendam às particularidades das
comunidades remotas, indígenas e quilombolas acaso existentes no
município.
Art.
118.
A
comprovação do domicílio poderá ser feita por meio de um ou mais
documentos dos quais se infira a existência de vínculo
residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de
outra natureza que justifique a escolha da localidade pela pessoa
para nela exercer seus direitos políticos.
§
1º Para os fins de comprovação de vínculo residencial, serão
aceitas contas de luz, água ou telefone, bem como notas fiscais ou
envelopes de correspondência, desde que tenham sido emitidos ou
expedidos nos 3 meses anteriores ao comparecimento à revisão.
§
2º A comprovação de vínculos diversos do residencial poderá ser
feita por meio de documentos adequados à sua natureza, não se
exigindo antecedência mínima em hipóteses, tais como a de
apresentação de cartão de usuário do Serviço Único de Saúde -
SUS ou de comprovante de matrícula em instituição de ensino, nas
quais a antiguidade não é essencial à constituição do vínculo.
§
3º A declaração do eleitor ou da eleitora de que pertence a
comunidade indígena ou quilombola ou de que se trata de pessoa em
situação de rua dispensará a comprovação documental do vínculo
de que trata do caput deste artigo.
Quem
Viver Verá … !!!
Cordialmente