sexta-feira, 31 de agosto de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL – DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO - PARTE 31)






São Paulo, 31 de agosto de 2018.



Bom dia;




Em relação a propaganda em bloco, as emissoras deverão cortar de sua parte final o que ultrapassar o tempo atribuído ao partido político ou à coligação e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes dizeres: “Horário reservado à propaganda eleitoral gratuita – Lei nº 9.504/1997”.



Na propaganda da modalidade de inserções, caso a duração ultrapasse o tempo destinado e estabelecido no plano de mídia, o corte do excesso será realizado na parte final da propaganda.



Já na hipótese de algum partido político ou coligação não entregar o mapa de mídia indicando qual inserção deverá ser veiculada em determinado horário, as emissoras poderão transmitir qualquer inserção anteriormente entregue que não tenha sido obstada por ordem judicial.



E as gravações da propaganda eleitoral deverão ser conservadas pelo prazo de 20 dias depois de transmitidas pelas emissoras de até 1 kWh (um quilowatt) e pelo prazo de 30 dias pelas demais (Lei nº 4.117/1962, art. 71, § 3º, com alterações do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967).


E durante os períodos acima destacados, as gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da Justiça Eleitoral, para servir como prova sempre que requerido.


IMPORTANTE - Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei nº 9.504/1997, art. 53, caput).



ATENÇÃO -  é vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão (Lei nº 9.504/1997, arts. 51, inciso IV, e 53, § 1º).



E sem prejuízo do acima disposto, a requerimento de partido político, de coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda eleitoral gratuita ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes (Lei nº 9.504/1997, art. 53, § 2º).



E a reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária da participação do partido político ou da coligação no programa eleitoral gratuito.



IMPORTANTE – é vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido político ou da coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 53-A, caput e § 2º).



Sendo que é facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido político ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo e não exceda 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção (Lei nº 9.504/1997, arts. 53-A, § 1º, e 54).



E o partido político ou a coligação que não observar a regra constante neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado (Lei nº 9.504/1997, art. 53-A, § 3º).




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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quarta-feira, 29 de agosto de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL – DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO - PARTE 30)





São Paulo, 29 de agosto de 2018.



Bom dia;



Para a hipótese de o grupo de emissoras ou emissoras responsáveis pela geração não fornecerem os dados determinados em lei, as entregas dos mapas de mídia e das mídias com as gravações da propaganda eleitoral serão consideradas como válidas se enviadas ou entregues na portaria da sede da emissora ou enviadas por qualquer outro meio de comunicação disponível pela emissora, que arcará com a responsabilidade por eventual omissão ou desacerto na geração da propaganda eleitoral.



Sendo que as mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão serão entregues ou encaminhadas ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 8º):

I – de 06 horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede;

II – de 12 horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das inserções.




E por ocasião da elaboração do plano de mídia, as emissoras, os partidos políticos e as coligações poderão acordar outros prazos, sob a supervisão do tribunal eleitoral competente.



Já em relação as mídias apresentadas deverão ser individuais, delas constando apenas uma peça de propaganda eleitoral, seja ela destinada à propaganda em rede (bloco) ou à modalidade de inserções, e deverão ser gravadas e apresentadas em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora geradora.



E as emissoras deverão informar, por ocasião da realização da reunião do plano de mídia, os tipos compatíveis de armazenamento aos partidos políticos ou coligações para veiculação da propaganda.



E em cada mídia, o partido político ou a coligação deverá incluir a claquete, da qual deverão estar registradas as informações constantes nos incisos I a IV do caput do art. 58 da Resolução TSE 23.551/2018, que servirão para controle interno da emissora, não devendo ser veiculadas ou computadas no tempo reservado para o programa eleitoral.



Já com relação as mídias, estas serão entregues fisicamente ou encaminhadas eletronicamente às emissoras, conforme deliberado na reunião para elaboração do plano de mídia, acompanhadas do formulário estabelecido no Anexo IV da Resolução TSE 23.551/2018.



E as mídias deverão estar identificadas inequivocamente, de modo que seja possível associá-las às informações constantes no formulário de entrega e na claquete gravada.



Já no momento do recebimento físico das mídias e na presença do representante credenciado do partido político ou da coligação, será efetuada a conferência da qualidade da mídia e da duração do programa, e, constatada a perfeição técnica do material, o formulário de entrega será protocolado, devendo permanecer uma via no local e a outra ser devolvida à pessoa autorizada.



E na hipótese de as mídias sejam entregues fisicamente, o formulário deverá constar de duas vias, sendo uma para recibo, e, caso enviadas eletronicamente, a emissora deverá confirmar o recebimento pelo mesmo meio eletrônico.



E caso seja verificada incompatibilidade, erro ou defeito na mídia ou inadequação dos dados com a descrição constante no formulário de entrega, o material será devolvido ao portador com o registro das razões da recusa nas duas vias do formulário de entrega ou no meio eletrônico disponível.



E na hipótese de o partido político ou a coligação desejar substituir uma propaganda por outra anteriormente encaminhada, deverá indicar, com destaque, a substituição da mídia, além de respeitar o prazo de entrega do material.



E ainda caso o partido político ou a coligação não efetive a entrega, na forma e no prazo previstos, a mídia que contém o programa ou inserção a ser veiculado, ou esta não apresente condições técnicas para a sua veiculação, o último programa ou inserção entregue deverá ser retransmitido no horário reservado ao respectivo partido político ou coligação.



E na hipótese de nenhum programa tiver sido entregue, será levada ao ar apenas a informação de que tal horário está reservado para a propaganda eleitoral do respectivo partido político ou coligação.




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 27 de agosto de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL – DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO - PARTE 29)





São Paulo, 27 de agosto de 2018.



Bom dia;



Nas Unidades da Federação em que a veiculação da propaganda eleitoral for realizada por mais de uma emissora de rádio ou de televisão, as emissoras geradoras poderão reunir-se em grupo único, o qual ficará encarregado do recebimento das mídias que contêm a propaganda eleitoral e será responsável pela geração do sinal que deverá ser retransmitido por todas as emissoras.



Sendo que até o dia 30 de agosto do ano da eleição, as emissoras distribuirão, entre si, as atribuições relativas ao fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a geração da propaganda eleitoral, bem como definirão:

I – a forma de veiculação de sinal único de propaganda;

II – a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o sinal.




E independentemente do meio de geração, os partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras, em formulário constante no Anexo III da Resolução TSE 23.551/2018, observados os seguintes requisitos:

I – nome do partido político ou da coligação;

II – título ou número do filme a ser veiculado;

III – duração do filme;

IV – dias e faixas de veiculação;

V – nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações para a entrega das mídias com os programas que serão veiculados.



Sendo que os partidos políticos e as coligações deverão indicar ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração, até o dia 30 de agosto do ano da eleição, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com 24 horas de antecedência mínima.



E o credenciamento de pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias obedecerá ao modelo estabelecido na forma Anexo III da Resolução TSE 23.551/2018 - e deverá ser assinado por representante ou por advogado do partido político ou da coligação.



E sem prejuízo do prazo para a entrega das mídias, os mapas de mídia deverão ser apresentados ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração do sinal de televisão até as 14horas da véspera de sua veiculação.



Sendo que para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração até as 14horas da sexta-feira imediatamente anterior; e para as transmissões previstas para os feriados, até as 14horas do dia útil anterior.



E o grupo de emissoras ou a emissora responsável pela geração:

i.ficam eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observado o prazo estabelecido na Resolução TSE 23.551/2018.


ii.estarão desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e mídias que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas.


iii. deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos e às coligações, por meio do formulário estabelecido no Anexo II - da Resolução TSE 23.551/2018 - seus telefones, endereços – inclusive eletrônico – e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias, até o dia 30 de agosto do ano da eleição.



Aplicam-se às emissoras de rádio as disciplinas deste artigo, exceto no que se referir às eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República.



Sendo que as emissoras de rádio estão obrigadas a transmitir as inserções da propaganda eleitoral para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, exclusivamente, com base nos mapas de mídias disponibilizados na página do TSE na internet.



E para o cumprimento da obrigação prevista acima, os partidos políticos e as coligações deverão apresentar os mapas de mídias no TSE, com 40 horas de antecedência da veiculação da inserção, observando o prazo de apresentação dos mapas no TSE até as 22horas da quinta-feira imediatamente anterior, para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras.




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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sexta-feira, 24 de agosto de 2018

(DOS REGISTROS DE CANDIDATURAS – ELEIÇÕES 2018 - PARTE 10)




São Paulo, 24 de agosto de 2018.





Bom dia;




Todos os prazos referentes aos processos de registro de candidaturas e eventuais impugnações, são contínuos e peremptórios, correndo em secretaria, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e 19 de dezembro (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).





ATENÇÃO - da data da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação dos eleitos e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não podem servir como juízes, nos tribunais eleitorais, ou como juízes auxiliares, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).





IMPORTANTE – a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até 2 (dois) anos depois do seu cancelamento (Lei Complementar n° 75/1993, art. 80).





E ao juiz eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato, é vedado exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado (Lei nº .504/1997, art. 95).





Todo os processos eleitorais, que no período entre o registro das candidaturas até 5 (cinco) dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.





E o descumprimento do disposto acima - constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 2º).






ATENÇÃO - além das polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º).







Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 22 de agosto de 2018

(DOS REGISTROS DE CANDIDATURAS – ELEIÇÕES 2018 - PARTE 09)






São Paulo, 22 de agosto de 2018.





Bom dia;



Todos os formulários – bem como, todos os documentos que acompanham o pedido de registro de candidaturas - são públicos  - portanto, podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão inclusive, obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 6º).




Sendo que todos os dados, documentos e estatísticas referentes aos registros de candidaturas estarão disponíveis para consulta, no sítio eletrônico do TSE – Tribunal Superior Eleitoral.



IMPORTANTE - na hipótese de se ter transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, será indeferido seu registro ou declarado nulo o diploma, se já expedido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 15, caput).




Sendo que tal decisão - independentemente da apresentação de recurso, esta deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu (Lei Complementar nº 64/1990, art. 15, parágrafo único).




Vale destacar que os processos de registro de candidaturas terão prioridade de tramitação nos tribunais, sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos na legislação eleitoral em vigência.




Cordialmente



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segunda-feira, 20 de agosto de 2018

(DOS REGISTROS DE CANDIDATURAS – ELEIÇÕES 2018 - PARTE 08)





São Paulo, 20 de agosto de 2018.





Bom dia;




Aos candidatos que tiverem os seus registros de candidaturas indeferidos, caberá o manejamento de recurso no prazo de 03 (três) dias – para o tribunal hierarquicamente superior, em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, § 2º).




Caberá:


I – recurso ordinário, quando versar sobre inelegibilidade (Constituição Federal, art. 121, § 4º, III);



II – recurso especial, quando versar sobre condições de
elegibilidade (Constituição Federal, art. 121, § 4º, I e II).




A parte recorrida será intimada para apresentação de contrarrazões ao recurso apresentado pelo candidato recorrente.



Apresentadas ou não as contrarrazões no respectivo prazo, o processo / recurso será imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, dispensado o juízo prévio de admissibilidade do recurso (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º, c.c. o art. 12, parágrafo único).



ATENÇÃO - todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 20 (vinte) dias antes da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º).



Principalmente nas eleições no estado de São Paulo, devido o grande volume de candidatos apresentados para registro perante a corte regional eleitoral paulista, infelizmente tal prazo não é respeitado.



Após decidir sobre os pedidos de registro e determinar o fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND), os tribunais eleitorais devem publicar no Diário de Justiça Eletrônico – DJE a relação dos nomes dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos estiverem em grau de recurso.




Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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