São
Paulo, 02 de maio de 2018.
Bom
dia;
Durante todo o período de realização
do processo eleitoral, a Justiça Eleitoral pode fiscalizar a arrecadação e a
aplicação de recursos, visando a subsidiar a análise das prestações de contas.
E tal fiscalização deverá ser:
I – precedida de autorização do
Presidente do Tribunal ou do relator do processo, caso já tenha sido designado,
ou ainda do Juiz Eleitoral, conforme o caso, que designará, entre os servidores
da Justiça Eleitoral, fiscais ad hoc, devidamente credenciados para
atuação;
II – registrada no SPCE para confronto
com as informações lançadas na prestação de contas.
Todos os indícios de irregularidade
relativos à arrecadação de recursos e gastos eleitorais obtidos mediante
cruzamento de informações entre órgãos e entidades da administração pública
devem ser processados da seguinte maneira:
I – tão logo identificados os indícios
de irregularidade, a unidade técnica nos Tribunais, ou o Chefe de Cartório, nas
Zonas Eleitorais, deve levar o fato ao conhecimento da Presidência do Tribunal
ou do Juiz Eleitoral, conforme o caso;
II – ciente da identificação dos
indícios, a autoridade judicial deve determinar a autuação do processo de
prestação de contas ou, se já autuado, a juntada dos documentos aos autos
respectivos;
III – a autoridade judicial, no prazo
de 05 dias, examinará a materialidade e a relevância dos indícios
identificados, encaminhando-os, se julgar necessário, ao Ministério Público
Eleitoral, para apuração;
IV – o Ministério Público Eleitoral
procederá à apuração dos indícios, podendo:
a)
requisitar
à autoridade policial a instauração de inquérito;
b) requisitar informações a
candidatos, partidos políticos, doadores, fornecedores e a terceiros para a
apuração dos fatos, além de determinar outras diligências que julgar
necessárias;
c) requerer a quebra dos sigilos
fiscal e bancário de candidato, partido político, doador ou fornecedor de
campanha (Lei Complementar 105/2001, art. 1º, § 4º);
V – concluída a apuração dos indícios,
o Ministério Público Eleitoral, juntando os elementos probatórios colhidos e
manifestando-se sobre eles, fará a imediata comunicação à autoridade judicial;
VI – a autoridade judicial, recebendo
a manifestação ministerial, examinará com prioridade a matéria, determinando as
providências urgentes que entender necessárias para evitar a irregularidade ou
permitir o pronto restabelecimento da legalidade;
VII – inexistindo providências
urgentes a adotar, o resultado da apuração dos indícios de irregularidade será
juntado aos autos da prestação de contas e será considerado por ocasião do
julgamento de regularidade da prestação de contas.
Sendo que a justiça eleitoral poderá fixar
prazo de 03 dias para o cumprimento de eventuais diligências necessárias à
instrução da apuração dos indícios das irregularidade apontadas, com a advertência de
que o seu descumprimento poderá configurar crime de desobediência (Código Eleitoral,
art. 347).
E se, até o julgamento da prestação de
contas do candidato ou do partido político a que se referem os indícios, a
apuração não houver sido concluída, o resultado desta que detecte a prática de
ilícitos antecedentes e/ou vinculados às contas deve ser encaminhado aos órgãos
competentes para apreciação.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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