São
Paulo, 01 de junho de 2016.
Bom dia;
Nos programas e
inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de
cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e
externas, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com
música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato
ou do partido, bem como de seus apoiadores, inclusive o depoimento de
candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas
majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde
que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que
cedeu o tempo e não exceda 25% do tempo de cada programa ou inserção.
E que
poderão dispor de até 25% do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas
montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais
(Lei nº 9.504/1997, art. 54 - Redação dada pela Lei nº
13.165, de 2015).
Já no segundo turno das
eleições não será permitida, nos programas eleitorais a participação de
filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos (Lei
nº 9.504/1997, art. 54, § 1º - Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Será permitida no
entanto, a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha: (Lei
nº 9.504/1997, art. 54, § 2º - (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - realizações de
governo ou da administração pública;
II - falhas
administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em
geral;
III - atos
parlamentares e debates legislativos.
Sendo que na propaganda
eleitoral gratuita, é vedado ao partido político, à coligação ou ao
candidato, transmitir, ainda
que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa
ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja
possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, assim
como usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que, de
qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou
produzir ou veicular programa com esse efeito (Lei nº 9.504/1997, art. 55,
caput, c.c. o art. 45, caput e incisos I e II - Redação dada pela Lei nº
13.165, de 2015).
E a
inobservância sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente
ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito
subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo, o tempo correspondente ser
veiculado após o programa dos demais candidatos com a informação de que a não
veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 55, parágrafo único
- Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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11 992954900
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