São
Paulo, 10 de junho de 2016.
Bom dia;
Em não sendo transmitida a propaganda eleitoral, o
Juiz Eleitoral, a requerimento dos partidos políticos, das coligações, dos
candidatos ou do Ministério Público Eleitoral, poderá determinar a intimação
pessoal dos representantes da emissora para que obedeçam, imediatamente, às disposições
legais vigentes e transmitam a propaganda eleitoral gratuita.
Sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível para a
apuração de responsabilidade ou de eventual abuso, a qual, observados o
contraditório e a ampla defesa, será decidida, com a aplicação das sanções
cabíveis.
E constatada a hipótese prevista acima, que houve a
divulgação da propaganda eleitoral de apenas 01 ou de alguns partidos políticos
e/ou coligações, o Juiz Eleitoral poderá determinar a exibição da propaganda
eleitoral do(s) partido(s) político(s) ou coligação(ões) preterido(as) no
horário da programação normal da emissora imediatamente posterior ao reservado
para a propaganda eleitoral, arcando a emissora com os custos de tal exibição.
E na hipótese de ser verificada a exibição da
propaganda eleitoral com falha técnica relevante, atribuída à emissora, que
comprometa a sua compreensão, o Juiz Eleitoral determinará as providências
necessárias a serem observadas para que o fato não se repita e, se for o caso,
determinará nova exibição da propaganda nos termos do slide anterior.
Destaquemos que Erros Técnicos na geração da
propaganda eleitoral não excluirão a responsabilidade das emissoras que não
estavam encarregadas da geração por eventual retransmissão que venha a ser
determinada pela Justiça Eleitoral.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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11 992954900
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