São
Paulo, 17 de junho de 2016.
Bom dia;
É VEDADO no dia do pleito, até o
término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário
padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo
a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Sendo que no recinto das seções eleitorais e juntas
apuradoras, é Proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos
mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer
propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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11 992954900
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