São Paulo, 23 de junho de 2016.
Bom
dia;
Com a
Alteração legislativa de 2015 – Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, o
prazo para a apresentação do requerimento do registro de candidaturas fora
alterado para o dia 15 de Agosto dos anos de eleição – até as 19horas.
Sendo que prazo
anterior era destacado pela legislação reformada em setembro de 2016, era de
que o prazo fatal para apresentação do registro de candidaturas era as 19horas
do dia 05 de julho do ano de eleição.
Relembremos
que não é permitido registro de um mesmo
candidato para mais de um cargo eletivo.[1]
E cada partido político ou coligação
poderá requerer apenas o registro de um candidato a prefeito, com seu
respectivo vice.[2]
Já com relação às eleições
proporcionais, cada partido político ou coligação poderá requerer o registro de
candidatos para a Câmara Municipal até 150% do número de lugares a preencher.[3]
Sendo que a Reforma Eleitoral de 2015 –
Lei 13.165/2015 determinou que cada
partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a
Câmara Legislativa, as Assembléias Legislativas e as Câmaras Municipais no
total de até 150% do número de lugares a preencher, salvo:
I
- nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a
Câmara dos Deputados não exceder a 12, nas quais cada partido ou coligação
poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou
Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
II
- nos Municípios de até 100 mil eleitores, nos quais cada coligação poderá
registrar candidatos no total de até 200% do número de lugares a preencher.
Importante destacar que do número de
vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o
máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. [4]
E na hipótese de as convenções para a
escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto em
lei, os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos poderão preencher
as vagas remanescentes, requerendo o registro até 02 de setembro de 2016 (30 dais antes do pleito).[5]
Já para os municípios criados até 31 de
dezembro de 2015, os cargos de Vereador corresponderão, na ausência de fixação
pela Câmara Municipal, ao número mínimo fixado na Constituição Federal para a
respectiva faixa populacional.[6]
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
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melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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