São
Paulo, 16 de junho de 2016.
Bom dia;
Sempre em ano de eleição surgem dúvidas com relação
ao que é Proibido no dia da Eleição. (??)
Pois bem, destaquemos que é vedado e também
proibido, por se constituir inclusive como sendo Crimes no dia da eleição,
puníveis com detenção, de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 05 mil a 15 mil
UFIR:
I - o uso de alto-falantes e
amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a distribuição de material de
propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
III - a arregimentação de eleitor ou a
propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
IV - a divulgação de qualquer espécie de
propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações,
cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006;
V - a divulgação de qualquer espécie de
propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de
2009)
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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