São Paulo, 22 de junho de 2016.
Bom
dia;
Muito embora a
Constituição Federal em seu artigo 17 disciplina que o partido político possui
autonomia para definir sua estrutura interna, o único momento em que a Justiça
Eleitoral adentra no chamado interna
corpores partidário, é quando da análise dos pedidos de registro de candidaturas
apresentadas pelos partidos políticos, pois é neste momento que a Justiça
Eleitoral exige a entrega da respectiva lista de presença e Ata de deliberação
da respectiva convenção partidária para escolha de candidatos na respectiva
circunscrição eleitoral e partidária.
Portanto, após a
realização da convenção partidária para escolha de candidatos a cargo eletivo,
a respectiva direção partidária deverá obrigatoriamente lavra em Livro próprio
de Atas, aberto e rubricado pela justiça eleitoral da respectiva circunscrição
eleitoral e partidária, o qual deverá conter:
1. A lista de Presença da respectiva convenção partidária;
2. A ata da convenção, digitada e assinada em 02 vias, a qual será
encaminhada ao Juízo Eleitoral da respectiva circunscrição eleitoral, em vinte
e quatro horas após a convenção, para:
a - publicação em cartório (art. 8º da Lei nº 9.504/1997); e
b - arquivamento em cartório, para
integrar os autos de registro de candidatura.
E na eventualidade de dúvida por parte
do juízo eleitoral, este poderá ainda ser requerido para conferência da
veracidade das atas apresentadas.
Diferentemente do que as pessoas imaginam, os números que
concorrerão os candidatos não são escolhidos por estes, mas sim deverão
ser concedidos pelo partidos, por meio de sorteio realizado na ocasião da
realização da respectiva convenção partidária para escolha de candidatos e
coligações partidárias.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
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11 992954900
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