São
Paulo, 14 de junho de 2016.
Bom dia;
Permitido, no dia das eleições, a manifestação
individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político,
coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches,
dísticos e adesivos (Lei nº
9.504/1997, art. 39-A, caput).
São
vedados,
no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas
portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no
caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de
veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, §
1º).
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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11 992954900
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