São
Paulo, 15 de junho de 2016.
Bom dia;
No
recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é PROIBIDO aos
servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de
vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de
coligação ou de candidato (Lei nº
9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
Aos
fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é PERMITIDO que, de
seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a
que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
Nenhum comentário:
Postar um comentário