São Paulo, 28 de junho de 2016.
Bom
dia;
Tanto as certidões, como também as
propostas de governo deverão ser apresentadas em uma via impressa e em outra
digitalizada e anexada ao CANDex.
E na hipótese de a fotografia de candidato,
não estiver nos moldes exigidos por lei, o Juiz Eleitoral determinará a
apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro será ser
indeferido.
E na eventualidade de ausência do
comprovante de escolaridade, este poderá ser suprido por declaração de próprio
punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser comprovada por
outros meios, desde que individual e reservadamente.
Destaquemos que as condições de
elegibilidade e as causas de inelegibilidade serão aferidas no momento da
formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações,
fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade
(Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 10).
Na hipótese de o partido político ou a
coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no
prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos
candidatos pelo Juízo Eleitoral competente para receber e processar os pedidos
de registro, apresentando o formulário RRCI, na forma prevista em lei (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
E também caso o partido político ou a
coligação não tenha apresentado o formulário DRAP, o respectivo representante
da agremiação será intimado, pelo Juízo Eleitoral competente, para fazê-lo no
prazo de 72 horas. Para que então seja formado o processo principal.
Vale ressaltar que todos os formulários,
bem com o também todos os documentos que acompanham o pedido de registro são
públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão
obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela
utilização que derem aos documentos recebidos (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 6º).
O candidato será identificado pelo nome
escolhido para constar na urna (no máximo
30 caracteres) e pelo número indicado no pedido de registro.
Importante - não será permitido, na
composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de
siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta
federal, estadual, distrital e municipal.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
Nenhum comentário:
Postar um comentário