São
Paulo, 20 de junho de 2016.
Bom dia;
É PERMITIDO no dia das eleições, a
manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido
político, coligação ou candidato.
A qual poderá ser revelada exclusivamente pelo uso
de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009)
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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