São Paulo, 21 de junho de 2016.
Bom
dia;
Com a
Alteração legislativa de 2015 – Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, o
prazo para realização das convenções partidárias para escolha de candidato a
cargo eletivo fora alterado – de 20 de julho a 05 de agosto nos anos de
eleição.
O prazo
anterior era destacado pela legislação reformada em setembro de 2016, era que
as convenções partidárias para escolha de candidatos deveriam acontecer de 10 a
30 de junho nos anos de eleições.
O TSE em
2015 editou a Resolução TSE nº 23.455/2015 – a qual dispõe sobre a escolha e o registro dos candidatos
nas eleições de 2016.
E somente poderá participar das eleições o partido
político que, até 02 de outubro de 2015, tenha registrado seu estatuto no TSE e
tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município,
devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente.[1]
Relembrando ainda o que dita a Resolução TSE 23.46/2015 – artigo 42, no
sentido de que o a representação partidária que tivera as contas do partido Julgadas como Não Prestadas, estará com
o registro partidário da respectiva circunscrição devidamente Suspenso por
determinação judicial – permanecendo assim, até o momento da entrega da
respectiva prestação de contas partidária obrigatória.
Sic.
Art. 42. Será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou
municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, até
que seja regularizada a situação.
Parágrafo único. A
desaprovação das contas partidárias apresentadas à Justiça Eleitoral não enseja
a suspensão de que trata este artigo (Lei nº 9.096,
art. 32, § 5º).
Fonte:
Importante destacar que em 31.05.2016 o Plenário do TSE em sessão
administrativa por unanimidade de votos, decidiram indeferir os pleitos formulados
pelos partidos – PTN, PP, PSDB, PSB, PT, PT do B, DEM, PC do B e PSOL, os quais
solicitavam a revogação do artigo 42 caput da Resolução TSE 23.465/2015,
e ainda solicitavam a concessão de prazo para que os partidos pudessem ajustar
tal situação de prestação de contas junto aos seus órgãos de direção partidária
municipal.[2]
Portanto, todo cuidado é pouco, pois o partido em sede municipal que
tenha contas declaradas como Não Prestadas, não terá funcionamento nas
eleições, e por conseqüência, não poderá então realizar a convenção partidária
para escolha de seus candidatos a cargo eletivo nas eleições municipais de
2016.
E para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar
gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a
realização do evento.[3]
Mas para isto, deverão os partidos
políticos comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência
mínima de setenta e duas horas, a intenção de ali realizar a convenção; na
hipótese de coincidência de datas, será observada a ordem de protocolo das
comunicações.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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11 992954900
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