São
Paulo, 07 de junho de 2016.
Bom dia;
Destaquemos que é vedado
aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos
candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições
majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do
programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo,
de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao
nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da
coligação. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
(Lei nº 9.504/97, art.
53-A, caput).
Desde a Reforma
Eleitoral de 2009 – Lei 12.034/2009 é facultada a inserção de depoimento de
candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas
majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde
que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que
cedeu o tempo. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009) (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 1º).
Sendo ainda também vedada
a chamada invasão da propaganda, ou seja, a utilização da propaganda de
candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e
vice-versa. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009) (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 2º).
É
vedado
também aos partidos
políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às
eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou
vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de
legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes
ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao
número de qualquer candidato do partido ou da coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 53-A, caput e
§ 2º - Redação
dada pela Lei nº 12.891, de 2013).
E é facultada a inserção de depoimento de
candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas
majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde
que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que
cedeu o tempo e não exceda 25% do tempo de cada programa ou inserção (Lei nº 9.504/1997, arts. 53-A, § 1º, e 54).
O partido político ou
a coligação que não observar a regra acima descrita, perderá, em seu horário
de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da
eleição disputada pelo candidato beneficiado (Lei nº 9.504/1997, art. 53-A, § 3º).
Vale
destacar que durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em
inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda “propaganda eleitoral gratuita” e
pelo município a que se refere.
Sendo
que tal identificação é de responsabilidade exclusiva dos partidos
políticos e das coligações.
E na eventualidade do interesse na divulgação de pesquisas no horário
eleitoral gratuito, esta deverá ser realizada obrigatoriamente com a devida
informação e com clareza, do período de sua realização e a margem de erro.
Não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de
apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho
do candidato em relação aos demais. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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