São Paulo, 27 de junho de 2016.
Bom
dia;
O pedido de registro de candidatura será
obrigatoriamente subscrito:
I - no caso de partido isolado, pelo
presidente do diretório municipal, ou da respectiva comissão diretora
provisória, ou por delegado municipal devidamente registrado no SGIP, ou por
representante autorizado;
II - na hipótese de coligação, pelos
presidentes dos partidos políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela
maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por
representante, ou delegado da coligação designados na forma do inciso I do art.
7º.
E o chamado formulário DRAP deve ser
preenchido obrigatoriamente com as seguintes informações:
I - nome e sigla do partido político;
II - na hipótese de coligação, o nome
desta e as siglas dos partidos políticos que a compõem;
III - data da(s) convenção(ões);
IV - cargos pleiteados;
VII - lista dos nomes, números e cargos
pleiteados pelos candidatos;
Já o chamado formulário RRC –
Requerimento de Registro de Candidatura conterá as seguintes informações:
II - endereço completo, endereço
eletrônico, telefones e telefone de fac-símile nos quais o candidato poderá
eventualmente receber intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;
III - dados pessoais: título de
eleitor, nome completo, data de nascimento, unidade da Federação e município de
nascimento, nacionalidade, sexo, cor ou raça, estado civil, ocupação, número da
carteira de identidade com o órgão expedidor e a unidade da Federação, número
de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e números de
telefone;
IV - dados do candidato: partido
político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna
eletrônica, se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais
eleições já concorreu.
O formulário de RRC será
apresentado com os seguintes documentos:
a) pela Justiça Federal de
1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio
eleitoral;
b) pela Justiça Estadual de
1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio
eleitoral;
c) pelos Tribunais competentes,
quando os candidatos gozarem de foro especial.
III - fotografia recente do candidato,
inclusive dos candidatos a vice-prefeito, obrigatoriamente em formato digital e
anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso VIII):
a) dimensões: 161 x 225
pixels (L x A), sem moldura;
b) profundidade de cor: 8bpp
em escala de cinza;
c) cor de fundo: uniforme,
preferencialmente branca;
d) características: frontal
(busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente
aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou
dificultem o reconhecimento pelo eleitor.
IV - comprovante de escolaridade;
V - prova de desincompatibilização,
quando for o caso;
VII - cópia de documento oficial de
identificação.
Importante destacar que tanto os requisitos
legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral e à
inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações
constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a
apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, incisos III, V, VI e VII).
Desde o último dia 05 de junho de 2016,
todos os partidos políticos na respectiva circunscrição eleitoral possuem
acesso a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a
expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º).
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
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