São Paulo, 06 de
abril de 2016.
Bom dia;
Como todo ano em que
se realizam eleições, os Agentes Públicos precisam tomar as devidas precauções
para não se incidirem nas chamadas Condutas
Vedadas as Agentes Públicos em campanha eleitoral, principalmente na
circunscrição onde se realiza a eleição - artigo 73 da Lei das Eleições - Lei 9.504/97.
Temos como primeiro
exemplo as vedações que deverão ser cumpridas pelos Agentes Públicos nos 03
meses antes da realização das eleições; sendo que neste ano de eleição
municipal (2016), esta data será o dia 02 de julho de 2016 – 03 meses antes da
eleição (1º turno).
Será então a data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as
seguintes condutas constantes da Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI,
alínea a – que são as seguintes:
I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou
exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos,
sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa
de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de
julho de 2016;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis
e de agentes penitenciários;
II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados
e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma
prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade
pública.
Importante destacar ainda, que no ano em que se realizar eleição, fica proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração
Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de
sua execução financeira e administrativa.
Sendo que tais programas sociais não poderão ser
executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou que seja por ele mantida.
Pois o que se quer amparar é a plena
igualdade entre todos os candidatos que se apresentarem ao pleito eleitoral.
E para a legislação em vigor e aplicada a espécie, reputa-se agente público, quem exerce, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta,
indireta, ou fundacional.
E o não atendimento da referida vedação legal, ensejará na seguinte
punição:
I.
acarretará na
suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os
responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
II.
o candidato beneficiado, agente público
ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
IV.
caracterizam, ainda, atos de
improbidade administrativa, a que se refere o art. 11,
inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às
disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso
III.
V.
aplicam-se as sanções aos agentes
públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e
candidatos que delas se beneficiarem.
Sendo que o procedimento para
apuração de tais vedações poderá ser ajuizada até a data da diplomação dos
eleitos, a qual via de regra ocorre entre 15 a 20 de dezembro dos anos de
eleição.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado -
Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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