São Paulo, 29
de abril de 2016.
Bom dia;
DOS RECURSOS
DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA
O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado em hipótese alguma,
seja por partidos políticos e ainda por candidatos, e obrigatoriamente deverá ser
transferidos tais recursos, ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de
Recolhimento da União (GRU).
São caracterizados como sendo recurso de origem não identificada:
I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou
II - a falta de identificação do doador originário nas doações
financeiras; e/ou
III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador
pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.
O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso poderá
ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 05 dias após o
trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de
encaminhamento das informações à representação estadual ou municipal da
Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.
Incidirão atualização
monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos
créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro
Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo
recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão
judicial.
O candidato ou o
partido poderá retificar a doação, registrando-a no SPCE, ou devolvê-la ao doador, quando a não identificação do
doador decorra do erro de identificação e haja elementos suficientes para
identificar a origem da doação.
Não sendo possível a
retificação ou a devolução do valor não identificado, este deverá ser
imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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