sexta-feira, 15 de abril de 2016

FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL X ELEIÇÕES 2016 ...



São Paulo, 15 de abril de 2016.


Bom dia;


As eleições de 2016 serão totalmente diferentes das demais eleições dos últimos 25 anos, quando na época se passou a permitir a doação de Pessoas Jurídicas para as Campanhas eleitorais, após o “fenômeno PC Farias de arrecadação” junto a pessoas jurídicas – eleição de Fernando Collor.


Sendo que em 2015 o Supremo Tribunal Federal - STF em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade  - ADI 4650/DF, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - proibiu o Financiamento de partidos e candidatos por Pessoas Jurídicas.


O STF determinou, inclusive, que a execução dessa decisão aplica-se já para as eleições de 2016 e seguintes, a partir da Sessão de Julgamento, independentemente da publicação do respectivo Acórdão da decisão, conforme se fez constar na Ata da 29ª sessão extraordinária do STF de 17 de setembro de 2015.


Sendo assim, e conforme já apontamos na postagem deste Blog no último dia 11.03.2016, as únicas fontes de arrecadação para candidatos e partidos políticos nas Eleições de 2016 e em diante – são:

I. recursos oriundos do Fundo Partidário - Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - art. 38 da Lei nº 9.096, de 1995;

II. doações ou contribuições recebidas de PESSOAS FÍSICAS destinadas à constituição de fundos próprios;

III. sobras financeiras de campanha, recebidas de sues candidatos participantes de eleições;

IV. doações de PESSOAS FÍSICAS - limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior a realização das eleições;


V. Doações de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário;

VI. recursos decorrentes da:

a) alienação ou locação de bens e produtos próprios;

b) comercialização de bens e produtos;

c) realização de eventos; ou

d) empréstimos contraídos junto à instituição financeira ou equiparados, desde que autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

VI. doações estimáveis em dinheiro; ou

VII. rendimentos de aplicações financeiras, respeitando-se a natureza dos recursos aplicados.



No inicio de abril corrente ano, o Presidente do TSE Ministro Dias Tofolli ao proferir palestra sobre financiamento de campanhas eleitorais, para estudantes da UNB [1] apontou que:


“... Os custos das campanhas eleitorais para a presidência da República em 2014 registrados no TSE, destacando que 95% dos recursos partiu de empresas que atuam em três setores econômicos que sofrem grande influência do Poder Público: alimentício, construção civil e financeiro. Segundo o presidente da Corte Eleitoral, do total dos gastos de campanha, 3% foram cobertos pelo Fundo Partidário, e apenas 2% vieram de contribuintes pessoas físicas.” ...


O Presidente do TSE citou ainda trechos do referido acórdão do STF na ADI 4650, de relatoria do ministro Luiz Fux, para expor o entendimento da Corte Suprema ao declarar ilegal a contribuição de pessoas jurídicas a campanhas eleitorais.


Destacou também o fato de que a Reforma Eleitoral 2015 - Lei 13.165/2015, além de acolher o entendimento do STF, também estabeleceu limites para os gastos de campanhas eleitorais.


Sendo que tais medidas que já serão aplicadas no pleito eleitoral municipal de outubro de 2016, e também já permitirão que os cidadãos e o Ministério Público possam acompanhar praticamente em tempo real os gastos da campanha dos candidatos, conferindo assim uma maior transparência ao processo eleitoral para coibir a prática do chamado “caixa 2” para burlar a lei.


Ainda no entendimento do Presidente do TSE, “o novo sistema serve de incentivo para que as pessoas físicas se envolvam mais com o processo político, ao se tornarem os maiores responsáveis pelo financiamento das campanhas de seus candidatos. Contudo, essa nova realidade apresenta dois desafios: de um lado, a baixa renda da maior parte da população brasileira, e de outro a possibilidade de que candidatos se auto-financiem. Pois esses dois fatores considerados juntos podem servir para que apenas pessoas com poder aquisitivo sejam realmente representadas no processo eleitoral.”...


Ao final da palestra, o presidente do TSE destacou  no sentido de “acreditar que a participação pessoal dos eleitores no financiamento de seus candidatos leva a democracia brasileira a ter uma maior igualdade, e uma possibilidade do eleitor se alforriar do poder econômico”.


Em relação ao já referido Limite de gastos estabelecidos para as campanhas eleitorais nos termos da aludida Lei 13.165/2015, citado pelo Presidente do TSE no início de abril do corrente ano, convém relembrar o que já postamos neste blog em 17.02.2016, no sentido de que:

“... Alguns especialistas já afirmam que pelo fato da Proibição das Doações de Empresas (Pessoas Jurídicas), o atual limite fixado será inviável atingi-lo, pois os partidos e candidatos não possuem o costume de buscar doações de Pessoas Físicas.” ...



Quem viver verá ... !!!




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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Um comentário:

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