São Paulo,
15 de abril de 2016.
Bom dia;
As eleições de 2016 serão totalmente
diferentes das demais eleições dos últimos 25 anos, quando na época se passou a
permitir a doação de Pessoas Jurídicas para as Campanhas eleitorais, após o “fenômeno
PC Farias de arrecadação” junto a pessoas jurídicas – eleição de Fernando
Collor.
Sendo que em 2015 o Supremo Tribunal Federal - STF em sede de Ação Direita
de Inconstitucionalidade - ADI 4650/DF,
proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - proibiu o Financiamento de partidos e candidatos por Pessoas Jurídicas.
O STF determinou,
inclusive, que a execução dessa decisão aplica-se já para as eleições de 2016 e
seguintes, a partir da Sessão de Julgamento, independentemente da publicação do
respectivo Acórdão da decisão, conforme se fez constar na Ata da 29ª sessão
extraordinária do STF de 17 de setembro de 2015.
Sendo assim, e conforme já apontamos na postagem deste Blog no último dia 11.03.2016,
as únicas fontes de arrecadação para candidatos e partidos políticos nas
Eleições de 2016 e em diante – são:
I. recursos
oriundos do Fundo Partidário - Fundo Especial de Assistência Financeira aos
Partidos Políticos - art. 38 da Lei nº 9.096, de 1995;
II. doações ou
contribuições recebidas de PESSOAS
FÍSICAS destinadas à
constituição de fundos próprios;
III. sobras
financeiras de campanha, recebidas de sues candidatos participantes de eleições;
IV. doações de PESSOAS FÍSICAS - limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior a realização das eleições;
V. Doações de outras agremiações partidárias,
destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias
do partido, com a identificação do doador originário;
VI. recursos
decorrentes da:
a) alienação ou
locação de bens e produtos próprios;
b)
comercialização de bens e produtos;
c) realização de
eventos; ou
d) empréstimos
contraídos junto à instituição financeira ou equiparados, desde que autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
VI. doações
estimáveis em dinheiro; ou
VII. rendimentos
de aplicações financeiras, respeitando-se a natureza dos recursos aplicados.
No inicio de abril corrente ano, o Presidente
do TSE Ministro Dias Tofolli ao proferir palestra sobre financiamento de
campanhas eleitorais, para estudantes da UNB [1]
apontou que:
“... Os custos das campanhas eleitorais para a presidência da
República em 2014 registrados no TSE, destacando que 95% dos recursos partiu de
empresas que atuam em três setores econômicos que sofrem grande influência do
Poder Público: alimentício, construção civil e financeiro. Segundo o presidente
da Corte Eleitoral, do total dos gastos de campanha, 3% foram cobertos pelo
Fundo Partidário, e apenas 2% vieram de contribuintes pessoas físicas.” ...
O Presidente do TSE citou ainda trechos
do referido acórdão do STF na ADI 4650, de relatoria do ministro Luiz Fux, para expor
o entendimento da Corte Suprema ao declarar ilegal a contribuição de pessoas
jurídicas a campanhas eleitorais.
Destacou também o fato de que a Reforma
Eleitoral 2015 - Lei 13.165/2015, além de acolher o entendimento do STF, também
estabeleceu limites para os gastos de campanhas eleitorais.
Sendo que tais medidas que já serão
aplicadas no pleito eleitoral municipal de outubro de 2016, e também já
permitirão que os cidadãos e o Ministério Público possam acompanhar
praticamente em tempo real os gastos da campanha dos candidatos, conferindo
assim uma maior transparência ao processo eleitoral para coibir a prática do
chamado “caixa 2” para burlar a lei.
Ainda no entendimento do Presidente do
TSE, “o novo sistema serve de incentivo
para que as pessoas físicas se envolvam mais com o processo político, ao se
tornarem os maiores responsáveis pelo financiamento das campanhas de seus
candidatos. Contudo, essa nova realidade apresenta dois desafios: de um lado, a
baixa renda da maior parte da população brasileira, e de outro a possibilidade
de que candidatos se auto-financiem. Pois esses dois fatores considerados
juntos podem servir para que apenas pessoas com poder aquisitivo sejam
realmente representadas no processo eleitoral.”...
Ao final da palestra, o presidente do
TSE destacou no sentido de “acreditar que a participação pessoal dos
eleitores no financiamento de seus candidatos leva a democracia brasileira a
ter uma maior igualdade, e uma possibilidade do eleitor se alforriar do poder
econômico”.
Em relação ao já referido Limite de gastos estabelecidos
para as campanhas eleitorais nos termos da aludida Lei 13.165/2015, citado pelo
Presidente do TSE no início de abril do corrente ano, convém relembrar o que já
postamos neste blog em 17.02.2016,
no sentido de que:
“... Alguns especialistas já afirmam que pelo
fato da Proibição das Doações de Empresas (Pessoas Jurídicas), o atual limite fixado será inviável atingi-lo,
pois os partidos e candidatos não possuem o costume de buscar doações de
Pessoas Físicas.” ...
Quem
viver verá ... !!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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