São Paulo, 28
de abril de 2016.
Bom dia;
DAS
FONTES VEDADAS
É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou
indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio
de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - pessoas jurídicas (STF – ADI 4650/DF);
II - origem estrangeira;
III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de
concessão ou permissão pública.
Sendo que o recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes
vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo proibida sua
utilização ou aplicação financeira.
E o devido comprovante de devolução dos valores oriundos de Fonte Vedada,
poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 05 dias
após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas.
A transferência de
recurso recebido de fonte vedada para outro órgão partidário ou candidato, não isenta o donatário da obrigação de devolução
imediata ao doador.
E o beneficiário de
transferência cuja origem seja considerada fonte
vedada pela Justiça Eleitoral, responde
solidariamente pela irregularidade e as consequências serão aferidas por
ocasião do julgamento das respectivas contas.
Sendo que a devolução
ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impedem, se for o caso, a reprovação das contas,
quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos
recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei nº
9.504/1997, do art. 22 da Lei
Complementar nº 64/1990 e do art.
14, § 10, da Constituição da República.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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