quinta-feira, 28 de abril de 2016

(Da Arrecadação para Campanha Eleitoral x Requisitos - Parte 07)

São Paulo, 28 de abril de 2016.

Bom dia;




DAS FONTES VEDADAS


É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - pessoas jurídicas (STF – ADI 4650/DF);


II - origem estrangeira;


III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública.



Sendo que o recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo proibida sua utilização ou aplicação financeira.


E o devido comprovante de devolução dos valores oriundos de Fonte Vedada, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 05 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas.


A transferência de recurso recebido de fonte vedada para outro órgão partidário ou candidato, não isenta o donatário da obrigação de devolução imediata ao doador.


E o beneficiário de transferência cuja origem seja considerada fonte vedada pela Justiça Eleitoral, responde solidariamente pela irregularidade e as consequências serão aferidas por ocasião do julgamento das respectivas contas.


Sendo que a devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impedem, se for o caso, a reprovação das contas, quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900


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