São Paulo, 26
de abril de 2016.
Bom dia;
Doação x
Limite
As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% dos
rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição. (Lei n° 9.504/1997, art. 23,
§1°) (Redação dada pela Lei nº
13.165, de 2015)
O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de
gastos estabelecido na forma dos arts. 5º e 6º da Lei nº
13.165/2015. - para o cargo ao qual concorre (Lei nº 9.504/1997,
art. 23, §1°). (Redação dada pela Lei nº
13.165, de 2015)
O limite previsto acima não se aplica a doações estimáveis em dinheiro
relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde
que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (Lei nº 9.504/1997, art.
23, § 7º). (Redação dada pela Lei nº
13.165, de 2015)
A doação acima dos limites fixados por lei, sujeita o infrator ao pagamento
de multa no valor de c05 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de
responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da
Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, §
3º).
O limite de doação previsto em lei (10%) será apurado anualmente pelo TSE
e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se os seguintes
procedimentos:
I - o TSE consolidará as informações sobre as doações registradas até 31
de dezembro de 2016, considerando (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 1º):
a) as prestações de contas anuais dos partidos políticos entregues à
Justiça Eleitoral até 30 de abril de 2017;
b) as prestações de contas eleitorais apresentadas pelos candidatos e
pelos partidos políticos em relação à eleição de 2016;
II - após a consolidação das informações sobre os valores doados e
apurados, o Tribunal Superior Eleitoral as encaminhará à Secretaria da Receita
Federal do Brasil até 30 de maio de 2017 (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 2º);
III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos
valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de
excesso, comunicará o fato, até 30 de julho de 2017, ao Ministério Público
Eleitoral, que poderá, até 31 de dezembro de 2017, apresentar representação com
vistas à aplicação da penalidade prevista no § 2º e de outras sanções que
julgar cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 3º).
O Ministério Público Eleitoral poderá apresentar representação com o
objetivo da aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 23 da
Lei nº 9.504/1997 e de outras sanções que julgar cabíveis.
Ocasião em que poderá solicitar ao Juiz Eleitoral competente a quebra do
sigilo fiscal do doador e, se for o caso, do beneficiado.
Sendo que a aferição do limite de doação do contribuinte dispensado da
apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser realizada
com base no limite de isenção previsto para o ano-calendário de 2016.
E eventual declaração anual retificadora apresentada à Secretaria da
Receita Federal do Brasil deve ser considerada na aferição do limite de
doação do contribuinte.
Se, quando das prestações de contas, ainda que parcial, surgirem fundadas
suspeitas de que determinado doador extrapolou o limite de doação, o Juiz Eleitoral
poderá, de ofício ou a requerimento do Ministério Público Eleitoral, determinar
que a Secretaria da Receita Federal do Brasil informe o valor dos rendimentos
do contribuinte no ano anterior.
As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre
partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos estão
sujeitas à emissão de recibo eleitoral na forma da lei.
As doações citada acima não estão sujeitas ao limite de 10%, exceto
quando se tratar de doação realizada por candidato, com recursos próprios, para
outro candidato ou partido.
Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações
serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos
partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos
candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, §
12; STF ADI nº 5394).
Todas as doações devem obrigatoriamente ser identificadas pelo CPF ou
CNPJ do doador originário das doações financeiras, devendo ser
emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação (STF, ADI nº 5.394).
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
Nenhum comentário:
Postar um comentário