São Paulo, 13 de
abril de 2016.
Bom Dia;
Como já postamos anteriormente neste Blog em 22 de janeiro de 2016, o Prazo Final para filiações
para eleitores que desejarem se candidatar ao Pleito de 2016 já se encerrou no
último dia 02.04.2016 (06 meses antes do
Pleito Eleitoral – Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015).
Muito embora o prazo
para filiação partidária se encerrou em 02.04.2016, para os eleitores que
desejavam se candidatar a um cargo eletivo em 2016, os respectivos partidos
políticos possuem o prazo de até o dia 14.04.2016 para submeterem as suas
respectivas listas de filiados pelo Sistema Filiaweb da Justiça Eleitoral – nos termos da Resolução TSE nº 23.117/2009 [1].
O artigo 4º da
referida Resolução TSE nº 23.117/2009 reproduz o que dispõe o artigo 19 caput da Lei 9.096/95, nos demonstra de
forma clara que o partido político poderá submeter a lista/relação de seus
filiados ma segunda semana do mês de abril
Sic.
Art.
4º Na
segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus
órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, enviará à Justiça
Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação
para efeito de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus
filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos
títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento
das respectivas filiações.
Fonte:
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-23.117-de-20-de-agosto-de-2009-brasilia-2013-df
Sendo que na hipótese de o partido
político não apresentar lista alguma de seus filiados pelo sistema filiaweb no
prazo legal, será então considerada a última relação de filiados enviadas pelo
partido, pelo referido sistema filiaweb - §
1º do artigo 4º da Resolução TSE 23.117/2009.
Sic.
Art. 4º. (...)
§ 1º Se a relação não for submetida nos prazos
mencionados neste artigo, será considerada a última relação apresentada pelo
partido.
Fonte:
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-23.117-de-20-de-agosto-de-2009-brasilia-2013-df
E para a hipótese daqueles que
supostamente forem prejudicados seja por desídia ou má fé dos membros da
direção partidária, poderão requerer diretamente ao juiz eleitoral da zona
eleitoral de sua inscrição eleitoral, a intimação do partido para que este
cumpra no prazo que fixar não superior a 10 dias, ao que prescreve o caput do
artigo 4º da Resolução TSE nº 23.117/2009.
Sic.
Art.
4º. (...)
(...)
§
2º Os
prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona
eleitoral, a intimação do partido para que cumpra no prazo que fixar, não
superior a 10 (dez) dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de
desobediência.
Fonte:
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-23.117-de-20-de-agosto-de-2009-brasilia-2013-df
Caso a filiação partidária tenha sido
realizada perante o órgão partidário de direção nacional ou de direção regional/estadual, somente quando admitido pelo respectivo estatuto partidário, deverá o filiado obrigatoriamente
informar para a direção municipal de sua inscrição eleitoral, com a
finalidade precípua de se realizar a devida comunicação de sua filiação ao partido (direção municipal), para que este último informe sua filiação pelo
sistema filiaweb no prazo legal.
Cuidado ... !!!
Toda atenção é pouca ... !!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
Art. 6º O sistema de filiação partidária desenvolvido pela
Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral será
utilizado em todo o território nacional, para anotação das filiações
partidárias a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95.
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