quarta-feira, 13 de abril de 2016

(ATENÇÃO - PRAZO FATAL PARA SUBMISSÃO DA RELAÇÃO DE FILIADOS X SISTEMA FILIAWEB X RESOLUÇÃO TSE Nº 23.117/2009 X LEI Nº 9.096/1995)

São Paulo, 13 de abril de 2016.

Bom Dia;



Como já postamos anteriormente neste Blog em 22 de janeiro de 2016, o Prazo Final para filiações para eleitores que desejarem se candidatar ao Pleito de 2016 já se encerrou no último dia 02.04.2016 (06 meses antes do Pleito Eleitoral – Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015).



Muito embora o prazo para filiação partidária se encerrou em 02.04.2016, para os eleitores que desejavam se candidatar a um cargo eletivo em 2016, os respectivos partidos políticos possuem o prazo de até o dia 14.04.2016 para submeterem as suas respectivas listas de filiados pelo Sistema Filiaweb da Justiça Eleitoral  – nos termos da Resolução TSE nº 23.117/2009 [1].



O artigo 4º da referida Resolução TSE nº 23.117/2009 reproduz o que dispõe o artigo 19 caput da Lei 9.096/95, nos demonstra de forma clara que o partido político poderá submeter a lista/relação de seus filiados ma segunda semana do mês de abril


Sic.


Art. 4º Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, enviará à Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação para efeito de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações.

Fonte:
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-23.117-de-20-de-agosto-de-2009-brasilia-2013-df





Sendo que na hipótese de o partido político não apresentar lista alguma de seus filiados pelo sistema filiaweb no prazo legal, será então considerada a última relação de filiados enviadas pelo partido, pelo referido sistema filiaweb - § 1º do artigo 4º da Resolução TSE 23.117/2009.


Sic.


Art. 4º. (...)

§ 1º Se a relação não for submetida nos prazos mencionados neste artigo, será considerada a última relação apresentada pelo partido.

Fonte:
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-23.117-de-20-de-agosto-de-2009-brasilia-2013-df




E para a hipótese daqueles que supostamente forem prejudicados seja por desídia ou má fé dos membros da direção partidária, poderão requerer diretamente ao juiz eleitoral da zona eleitoral de sua inscrição eleitoral, a intimação do partido para que este cumpra no prazo que fixar não superior a 10 dias, ao que prescreve o caput do artigo 4º da Resolução TSE nº 23.117/2009.

Sic.


Art. 4º. (...)


(...)

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que cumpra no prazo que fixar, não superior a 10 (dez) dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência.

Fonte:
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-23.117-de-20-de-agosto-de-2009-brasilia-2013-df




Caso a filiação partidária tenha sido realizada perante o órgão partidário de direção nacional ou de direção regional/estadual, somente quando admitido pelo respectivo estatuto partidário, deverá o filiado obrigatoriamente informar para a direção municipal de sua inscrição eleitoral, com a finalidade precípua de se realizar a devida comunicação de sua filiação ao partido (direção municipal), para que este último informe sua filiação pelo sistema filiaweb no prazo legal.




Cuidado ... !!!



Toda atenção é pouca ... !!



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11 992954900







[1] DO SISTEMA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 6º O sistema de filiação partidária desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral será utilizado em todo o território nacional, para anotação das filiações partidárias a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95.

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