São Paulo, 19
de abril de 2016.
Bom dia;
Partidos
Políticos:
Somente os recursos
provenientes do Fundo Partidário ou de doações de pessoas físicas que componham
a reserva ou o saldo de caixa do partido podem ser utilizados nas campanhas
eleitorais.
No ano da eleição, a
parcela do Fundo Partidário prevista no inciso V do art. 44 da Lei nº
9.096/1995, relativa à criação e manutenção de programas de promoção e difusão
da participação política das mulheres, pode ser integralmente destinada ao
custeio de campanhas eleitorais de mulheres candidatas (Lei nº 9.096/1995, art.
44, § 7º) (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
O partido político não poderá transferir para o candidato ou utilizar,
direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido
doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores
- (STF,
ADI nº 4.650).
As doações realizadas
por pessoas físicas ou as contribuições de filiados recebidas pelos partidos
políticos em anos anteriores ao da eleição para sua manutenção ordinária,
creditadas na conta bancária destinada à movimentação financeira de “Outros
Recursos”, prevista na resolução eleitoral que trata das prestações de contas
anuais dos partidos políticos, podem ser aplicadas nas campanhas eleitorais de
2016, desde que observados os seguintes requisitos cumulativos:
I - identificação da
sua origem e escrituração individualizada das doações e contribuições
recebidas, na prestação de contas anual, assim como seu registro financeiro na
prestação de contas de campanha eleitoral do partido;
II - observância das
normas estatutárias e dos critérios definidos pelos respectivos órgãos de
direção nacional, os quais devem ser fixados objetivamente e encaminhados ao
Tribunal Superior Eleitoral até 15 de agosto de 2016 (Lei nº 9.096/1995, art.
39, § 5º);
III - transferência
para a conta bancária “Doações para Campanha”, antes de sua destinação ou
utilização, respeitados os limites legais impostos a tais doações, calculados
com base nos rendimentos auferidos no ano anterior ao da eleição em que a
doação for aplicada, ressalvados os recursos do Fundo Partidário;
IV - identificação,
na prestação de contas eleitoral do partido e também nas respectivas contas
anuais, do nome ou razão social e do número do CPF da pessoa física ou do CNPJ
do candidato ou partido doador, bem como a identificação do número do recibo
eleitoral ou do recibo de doação original, emitido na forma da lei.
Os partidos políticos
podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário,
inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.
A aplicação dos
recursos provenientes do Fundo Partidário, nas campanhas eleitorais, pode ser
realizada mediante:
I - transferência
para conta bancária do candidato aberta nos termos legais;
II - transferência
dos recursos de que tratam o § 5°-A do art. 44 da Lei n° 9.096/1995 e o art. 9°
da Lei n° 13.165/2015 [1] para
a conta bancária de campanha de candidata aberta na forma da lei:
III - pagamento dos custos e despesas diretamente relacionados
às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos políticos, procedendo-se
à sua individualização.
Os partidos políticos devem manter as anotações relativas à
origem e à transferência dos recursos na sua prestação de contas anual e devem
registrá-las na prestação de contas de campanha eleitoral de forma a permitir a
identificação do destinatário dos recursos ou o seu beneficiário.
As despesas e custos assumidos pelo partido político em
benefício de mais de uma candidatura devem ser registradas de acordo com
o valor individualizado, apurado mediante o rateio entre todas as
candidaturas beneficiadas, na proporção do benefício auferido.
Os partidos políticos devem destinar no mínimo 05% e no máximo 15%
do montante do Fundo Partidário, destinado ao financiamento das campanhas
eleitorais de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que
se refere o inciso V do art. 44 da Lei no 9.096/1995 (Lei nº
13.165/2015, art. 9º).
O candidato e os
partidos políticos não podem utilizar, a título de recursos próprios, recursos
que tenham sido obtidos mediante empréstimos pessoais que não tenham sido
contratados em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil e, no caso de candidatos, que não estejam
caucionados por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de
candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos
rendimentos de sua atividade econômica.
O candidato e o
partido devem comprovar à Justiça Eleitoral a realização do empréstimo por meio
de documentação legal e idônea, assim como os pagamentos que se realizarem até
o momento da entrega da sua prestação de contas.
O Juiz Eleitoral ou
os Tribunais Eleitorais podem determinar que o candidato ou o partido comprove
o pagamento do empréstimo contraído e identifique a origem dos recursos
utilizados para quitação.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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WhatsApp:
11 992954900
[1]
§
5o-A. A critério das agremiações partidárias, os
recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes
exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para
utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido. (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
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