São
Paulo, 02 de abril de 2016.
Bom dia;
No
último dia 25.01.2016 abordamos neste Blog o tema (Desfiliação Partidária x Nova Filiação x
Dupla Filiação).
Considerando
que Hoje 02.04.2016 será o
último dia para que eleitores brasileiros tenham filiação partidária
devidamente comprovada na circunscrição do pleito eleitoral municipal, pois a
Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 trouxe novo entendimento quanto ao
prazo de filiação partidária para disputar eleições, a qual tivera o tempo
reduzido de 01 ano antes da eleição, para até 06 meses antes da eleição (artigo 9º da Lei 9.504/97).
Sic.
Art.
9o Para
concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na
respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e
estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data
da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm
Mas
muitos eleitores brasileiros sequer se lembram, mas foi na Reforma Eleitoral de
2013 - Lei 12.891/2013 que trouxe um grande avanço no quesito
Filiação Partidária, a não mais adoção da chamada dupla
filiação partidária, fato que consistia na situação de que um Juiz
Eleitoral ao constatar que um cidadão eleitor se encontrava filiado a um
partido político sem antes realizar todo o processo de sua regular desfiliação
de um outro partido, ocasião em que então se tinha como efetivamente
caracterizada a chamada dupla filiação
partidária, que então ao final redundava no cancelamento imediato das duas
filiações.
Já
o novo entendimento dado pela alteração legislativa trazida pela aludida Lei 12.891/2013, que
trouxe o novo sentido para as filiações partidárias, sendo que prevalecerá como
válida apenas a filiação partidária mais recente a partido político.
Contudo
a referida reforma Eleitoral de 2013, traz expressamente o fato de que o eleitor
deverá realizar a devida comunicação ao juiz eleitoral de inscrição eleitoral
do filiado.
Sic.
Art.22. (...)
(...)
V - filiação
a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona
Eleitoral.
Parágrafo único.
Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais
recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.” (NR)
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12891.htm
Sendo
que a Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 alterou o prazo
de filiação do eleitor que pretenda ter sua participação como candidato a cargo
eletivo em eleições, passando o prazo de filiação mínima para pelo menos até
06 meses antes da realização do pleito eleitoral.
Fato
que já será devidamente aplicado pela primeira vez já nesta eleição municipal
de 02 outubro de 2016.
Sic.
“Art. 9o
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na
respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo
partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.” (NR)
Fonte:
Portanto, Hoje 02.04.2016 será o prazo fatal para que o eleitor comprove sua filiação partidária
a um dos 35 partidos políticos com registro no TSE, para assim concorrer a um
cargo eletivo em 2016.
Vale ressaltar que
este mesmo eleitor deverá ter o devido cuidado com a regularização de sua
filiação partidária no Novo Partido por ele escolhido, pois deverá se ater aos
prazos de filiação partidária descrita no respectivo estatuto partidário
nacional.
Cuidado
!!!!
....
Pois se o estatuto
nacional do partido escolhido tiver um prazo de filiação maior que 06 meses
antes do pleito eleitoral que se avizinha, para ser escolhido como candidato
nas eleições de 2016, poderá ter sua candidatura barrada pela própria convenção
partidária.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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11 992954900
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