segunda-feira, 4 de abril de 2016

(PROPAGANDA PARTIDÁRIA X MECANISMO OBRIGATÓRIO DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA, POR MEIO DA PROMOÇÃO OU DA DIFUSÃO DA ATUAÇÃO FEMININA, TENDO COMO PRINCIPAL PÚBLICO-ALVO A TELESPECTADORA E/OU A OUVINTE DE RADIO – ARTIGO 45, INCISO IV DA LEI 9.096/95.)

São Paulo, 04 de abril de 2016.



Bom dia;





O Plenário do TSE na sessão de julgamento do último dia 29.03.2016 Agravo Regimental no RESP nº 14905/2015, acabou por referendar que não basta a presença feminina na propaganda pelo tempo mínimo de 10% para que fique caracterizado o atendimento à norma eleitoral contida no artigo 45, inciso IV da Lei 9.096/95.


Sic.

Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I - difundir os programas partidários;

II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;

IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


Fonte:




Sendo que a citada norma contida na Lei 9.096/95 – artigo 45, inciso IV, tem por finalidade precípua o de criar mecanismo de incentivo à participação da mulher na política, por meio da promoção ou da difusão da atuação feminina, e tendo como principal público-alvo a telespectadora e/ou a ouvinte de radio.





O juiz relator do Processo em sede de Tribunal regional Eleitoral de Minas Gerais assim já havia asseverado: “... a mensagem a ser passada deve ser clara e efetivamente visar ao mencionado objetivo, mediante a veiculação de conteúdo que, de fato, conclame as mulheres a participarem da política, convoque-as a se filiarem ao partido, mostre como o partido vem se posicionando quanto à integração de mulheres em seus quadros ou, ainda, divulgue a atuação política de suas filiadas, conforme salienta o representante.” 



Ou seja, o tema que deverá ser abordado na propaganda partidária, independentemente do sexo que o apresenta deve, para fins de obediência à norma contida na Lei 9.9096/95, ser evidentemente relativo a mulher na vida política. 



Portanto, temos que a mera narrativa realizada na propaganda partidária por mulher ou a simples utilização do público feminino na propaganda, ainda que se trate de filiada ao partido, seja ela com forte expressão política partidária, não tem o condão de incentivar a mulher à participação política e, portanto, não é hábil a compor a reserva legal contida na Lei 9.096/95. 


Sendo assim, a singela participação feminina na propaganda partidária ou a narrativa protagonizada por mulheres filiadas ou não ao partido, não é suficiente ao atendimento da finalidade da norma do art. 45, IV, da Lei nº 9.096/1995, que tem como objetivo atrair um número maior de mulheres para a política brasileira.


Destarte, temos então que a infringência ao referido comando legal, de rigor então se impõe a cassação do direito de transmissão de inserções correspondente ao tempo mínimo que deveria ser utilizado para promover e difundir a participação política feminina, nos exatos termos do art. 45, § 2º, II, da Lei nº 9.096/1995.


Sic.

Art. 45 (...)

(...)

 § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


 I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)



 II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


Fonte:




Os membros do TRE MG acabaram então por julgar procedente o pedido contido na representação para, nos termos do art. 45, IV e § 2º, II, da Lei nº 9.096/1995, condenar o PC do B de MG a cassação do tempo de transmissão de propaganda partidária a que faria jus no próximo semestre, resultando na perda de 10 minutos, correspondente a 05 vezes o tempo das inserções ilícitas, ou seja, a 05 vezes o tempo mínimo que deveria ser utilizado para promover e difundir a participação política feminina.




Desta feita, já em sede de apreciação do Recurso Espacial perante TSE o Ministro Relator do impasse Henrique Neves nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Diretório Estadual do Partido Comunista do Brasil.


Desta decisão monocrática do ministro relator Henrique Neves (TSE), o partido representado PC do B de MG interpôs recurso intitulado Agravo Regimental, que fora apreciado pelo Plenário do TSE em 29.03.2016, ao qual se negou provimento, mantendo-se, portanto, a decisão colegiada do TRE MG, a qual impôs a a cassação do tempo de transmissão de propaganda partidária a que faria jus no próximo semestre, resultando na perda de 10 minutos, correspondente a 05 vezes o tempo das inserções ilícitas, ou seja, a 05 vezes o tempo mínimo que deveria ser utilizado para promover e difundir a participação política feminina.



A este respeito o TSE já possui posicionamento consolidado também em relação à propaganda regionalizada partidária, no sentido de que, mesmo que o descumprimento não seja total e verificado em apenas uma região, a sanção deve ser imposta considerando-se a integralidade do tempo do semestre seguinte em toda a circunscrição abrangida (nacional ou regional):


PROGRAMA PARTIDÁRIO. INSERÇÕES REGIONAIS. VEICULAÇÃO. CONTEÚDO DIFERENCIADO. MUNICÍPIOS.

ART. 45, IV, DA LEI Nº 9.096/97. PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA. 

1. Na espécie, não há como, em sede de recurso especial, rever a conclusão da Corte Regional Eleitoral e as premissas fáticas no sentido de que houve a divulgação de inserções estaduais com conteúdo diferenciado no estado e de que, naquelas veiculadas na capital, não se observou a reserva legal de 10% do tempo a ser destinado ao incentivo da participação feminina na política, conforme previsto no inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.096/95.

2. O incentivo à participação feminina no âmbito da propaganda partidária, como ação afirmativa, merece ser interpretado de forma a conferir a maior efetividade possível à norma.

3. Assim, se houve a denominada a "municipalização" de inserções estaduais, com a veiculação de conteúdo diverso em determinadas localidades, cujo cabimento não é discutido nos autos, tal procedimento permitido não pode servir, de qualquer sorte, de mecanismo para que a previsão legal não seja respeitada, uma vez que as agremiações concentrariam uma maior proporção de divulgação de tal incentivo nos municípios de menor eleitorado ou nas televisões de menor audiência para, com isso, simplesmente ignorar o dispositivo legal nas capitais e cidades de maior população ou nos meios de comunicação de maior alcance.

4. A admissão de exibição de propagandas diferenciadas nos estados ou nos municípios não tem o condão de afastar as regras do art. 45 da nº Lei 9.096/95, que deverão ser observadas em cada uma das localidades em que veiculada a propaganda partidária.

5. Ainda que se admita a divisão deste direito para a apresentação de propagandas específicas para determinada área - o que é ajustado diretamente entre as agremiações e as emissoras de televisão -, a infração às regras do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos deve ser aplicada considerando-se a integralidade do tempo do semestre seguinte em toda a circunscrição abrangida (nacional ou regional).

Recurso especial a que se nega provimento.

(REspe nº 523-63, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 14.4.2014.)


Fonte: www.tse.jus.br




Vemos, portanto, que a justiça eleitoral está dedicada para real cumprimento do artigo 45, inciso IV da Lei 9.096/95.





Ou seja, Não adianta tentar burlar o sentido da lei ..... !!





 Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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