São Paulo, 27
de abril de 2016.
Bom dia;
Da
Comercialização de Bens e/ou Serviços e/ou da Promoção de Eventos
O candidato e o
partido político podem no decorrer da campanha eleitoral realizar
comercialização de bens e ou serviços, ou ainda a promoção de eventos.
E para a
comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se
destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o partido político ou o
candidato deve:
I - comunicar sua
realização, formalmente e com antecedência mínima de 05 dias úteis, à
Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;
II - manter, à
disposição da Justiça Eleitoral, a documentação necessária à comprovação de sua
realização e de seus custos, despesas e receita obtida.
Importante frisar que
os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e
à emissão de recibos eleitorais.
Sendo que o montante Bruto
dos recursos arrecadados obrigatoriamente deve, antes de sua utilização, ser
depositado na conta bancária específica.
As
despesas e os custos relativos à realização do evento devem ser comprovados por
documentação idônea e respectivos recibos eleitorais, mesmo quando provenientes
de doações de terceiros em espécie, bens ou serviços estimados em dinheiro.
Relembremos o que foi
dito acima, no sentido de que tanto o candidato, como também o partido político
obrigatoriamente deverão comunicar à
Justiça Eleitoral com antecedência mínima de 05 dias úteis a realização
do seu evento de comercialização de bens e ou serviços, ou ainda da promoção de
eventos.
Pois a justiça
eleitoral da respectiva circunscrição invariavelmente designará servidores para
a realização da devida fiscalização do evento, com a devida coleta de dados.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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