São Paulo, 18
de abril de 2016.
Bom dia;
Para que os
candidatos iniciem a arrecadação de seus recursos para suas campanha
eleitorais, se faz necessário a observação acurada dos seguintes importantes
requisitos:
1. solicitação
do respectivo registro (candidato);
2. ter a
respectiva inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
3. comprovação da abertura de conta bancária específica
para o registro de toda a movimentação financeira de campanha;
4. emissão dos
Recibos Eleitorais – pelo Sistema SPCE.
E o Período final
para a arrecadação de recursos em
campanha eleitoral seja para os candidatos e partidos políticos será o dia
da eleição – e nestas eleições municipais de 2016 será o dia 02/10/2016.
No entanto, temos ainda que apontar uma exceção para arrecadação após o
dia da eleição, mas esta exclusivamente relacionada às despesas
já contraídas e não pagas até o dia da eleição.
Toda via, tais
despesas deverão ser integralmente quitadas até a data da entrega da
prestação de contas Final de Campanha. E deverão ser comprovadas por
Documento Fiscal emitido na Data de
sua Realização.
A arrecadação de
recursos para campanha eleitoral far-se-á obrigatoriamente por meio de:
I – cheques cruzados
e nominais, transferência bancária, boleto de cobrança com registro,
cartão de crédito ou cartão de débito;
II – depósitos em
espécie, devidamente identificados com o CPF/CNPJ do doador;
III – doação ou
cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro.
Os recursos
destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos na
legislação eleitoral em vigor, somente são admitidos quando provenientes de:
I - recursos próprios
dos candidatos;
III - doações de
outros partidos políticos e de outros candidatos;
IV - comercialização
de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados
diretamente pelo candidato ou pelo partido político;
V - recursos próprios
dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam
provenientes:
a) do Fundo
Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;
c) de contribuição
dos seus filiados;
d) da comercialização
de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;
VI - receitas decorrentes
da aplicação financeira dos recursos de campanha.
Os rendimentos
financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza
dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição; portanto, devem ser
creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou
utilizados para aquisição do bem.
Na
hipótese de o candidato tiver ao longo de sua campanha eleitoral ausência de
movimentação de recursos financeiros, este deverá ser comprovada mediante a
apresentação dos correspondentes extratos bancários da respectiva conta de
campanha eleitoral, e ou por meio ainda de declaração firmada pelo gerente da
instituição financeira de sua conta bancária de campanha.
O candidato e os
partidos políticos não podem utilizar, a título de recursos próprios, recursos
que tenham sido obtidos mediante empréstimos pessoais que não tenham sido
contratados em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil e, no caso de candidatos, que não estejam
caucionados por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de
candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos
rendimentos de sua atividade econômica.
O candidato e o
partido devem comprovar à Justiça Eleitoral a realização do empréstimo por meio
de documentação legal e idônea, assim como os pagamentos que se realizarem até
o momento da entrega da sua prestação de contas.
O Juiz Eleitoral ou
os Tribunais Eleitorais podem determinar que o candidato ou o partido comprove
o pagamento do empréstimo contraído e identifique a origem dos recursos
utilizados para quitação.
Toda e qualquer
arrecadação de recurso deverá ser formalizada mediante a emissão de recibo
eleitoral, o qual deverá ser integralmente preenchido.
A comprovação dos
recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos
canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários
da conta de CAMPANHA.
Eventuais débitos de
campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de
contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu
órgão nacional de direção partidária (Lei nº 9.504/97, art. 29, §
3º).
Neste caso, o órgão
partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por
todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a
existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das
contas (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 4º).
Os valores
arrecadados para a quitação dos débitos de campanha – assumidos pelo partido
políticos - devem:
I – observar os
requisitos da Lei nº 9.504/97 quanto aos limites legais de aplicação e às
fontes lícitas de arrecadação;
II – transitar
necessariamente pela conta bancária específica de campanha, a qual somente
poderá ser encerrada após a quitação de todos os débitos.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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