São Paulo, 29 de janeiro de 2016.
Bom dia;
Nas
eleições anteriores cada partido político poderia escolher o seguinte numero de
candidatos em sua respectiva convenção partidária para escolha de candidatos a
cargos de eleição proporcional (deputados
e vereadores):
I.
Partido concorrendo Isoladamente - Até 150% do numero total de
cadeiras em disputa;
II.
Partido concorrendo em coligação – Até
200% do numero total de cadeiras em disputa (total da coligação).
No
entanto, com o advento da Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015,
vemos que esta alterou este quadro, determinando a seguinte condição
para as próximas eleições:
I.
Em municípios acima de 100.000
eleitores o partido isolado e também a coligação partidária - poderão registrar
até 150% das respectivas vagas em disputa;
II. Em municípios abaixo de 100.000
eleitores:
a. Partido Isolado: 150% das respectivas vagas em disputa;
b. Em
Coligação partidária : até 200% das referidas vagas em disputa. - (Art.
10, inciso II - Lei nº. 9.504/97)
Devendo no entanto, cada partido ou coligação obrigatoriamente preencher as vagas com no mínimo de 30% e o máximo de 70% para
candidaturas de cada gênero.
Sic.
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá
registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as
Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares
a preencher, salvo: (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - nas unidades da Federação em que o número
de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas
quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal
e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento)
das respectivas vagas; (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - nos Municípios de até cem mil eleitores,
nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200%
(duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o
(Revogado).
§ 2o
(Revogado).
§ 3o
Do número de vagas resultante das regras
previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30%
(trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de
cada sexo. (Redação
dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre
desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5o
No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número
máximo de candidatos previsto no caput,
os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas
remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA
DE SOUSA
Advogado - Direito
Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
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