São Paulo, 14 de Janeiro de 2016.
Bom dia:
Em 22.12.2015 o Ministro do STF Dias Toffoli – Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI
nº 5423/2015 negou Liminar requerida pelos partidos PTN, PHS, PRP e PTC – que visavam suspender as
novas regras trazidas pela Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015, as quais
versam sobre a participação dos partidos nos debates e na divisão/distribuição
de tempo do horário eleitoral.
"Negada liminar para suspender regras
sobre horário eleitoral e debates"
Em
sua Decisão Monocrática o Ministro Relator destacou:
Em
relação aos debates, apontou que a norma, antes das alterações promovidas pela
Lei 13.165/2015, já restringia a participação aos candidatos integrantes de
partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados.
Sendo
que a regra anterior alterada pela Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015,
todas as emissoras de TV e de rádio estavam obrigadas a chamar para os debates
os concorrentes dos partidos que tivessem pelo menos um deputado federal.
Cabe apenas destaca,r que no último pleito eleitoral Municipal de 2012 na capital de SP, o
então candidato a Prefeito de SP – Levy Fidelis (PRTB) conseguiu ter o direito
de participar do Debate Promovido pela TV Globo de SP, pois provou que seu partido em 2010 elegera 01 deputado federal (TRE-SP
garante participação de Levy Fidelix em debate na Globo - http://www.tre-sp.jus.br/imprensa/noticias-tre-sp/2012/setembro/tre-sp-garante-participacao-de-levy-fidelix-em-debate-na-globo
)
O
Ministro Toffoli destacou em sua decisão, que com a mudança legislativa, a
obrigatoriedade passou a ser apenas para os concorrentes dos partidos com
representação superior a nove deputados. “A
norma de 2015 reforçou esse critério, assegurando que apenas os candidatos dos
partidos de maior representatividade participem dos embates via rádio e
televisão”.
Ressaltou
ainda o Ministro relator que a lei faculta a participação de
postulantes de siglas que não atendam ao critério legal – assinalou:“Portanto, a norma não promove a absoluta
exclusão das legendas minoritárias dos debates eleitorais, como querem sugerir
os autores na petição inicial”.
Apontou também que o debate é espaço naturalmente restrito, no qual deve haver a exposição
e confronto de ideias com densidade tal que promova, no eleitor, maior
esclarecimento a respeito das ideias e propostas dos candidatos e das
diferenças entre essas. “Nesse cenário, o critério seletivo adotado pela norma
impugnada quanto aos partidos políticos que terão assegurado o direito de seus
candidatos participarem dos debates eleitorais poderá, até mesmo, contribuir
para a redução da excessiva pulverização dos debates eleitorais”.
Já com relação ao questionamento quanto ao novo critério de Divisão do horário de propaganda partidária e eleitoral, o sr Ministro Relator enfatizou
que é possível, e
constitucionalmente aceitável, a adoção de tratamento diversificado quanto à
divisão do tempo para partidos com e sem representação na Câmara dos Deputados.
Atualmente, o horário é distribuído 10% de forma igualitária entre todos as
legendas e coligações concorrentes e 90% do somente entre as siglas com
representação na Câmara dos Deputados. “Com
efeito, não há igualdade material entre agremiações partidárias que contam com
representantes na Câmara Federal e legendas que, submetidas ao voto popular,
não lograram eleger representantes para a Casa do Povo. Não há como se exigir
tratamento absolutamente igualitário entre esses partidos, porque eles não são
materialmente iguais, quer do ponto de vista jurídico, quer da representação
política que têm. Embora iguais no plano da legalidade, não são iguais quanto à
legitimidade política”, alegou, lembrando que, ao julgar a ADI 4430, o STF
adotou o mesmo entendimento.
Já com relação a Dividão do tempo da propaganda eleitoral destinada
as Coligações Partidárias, o Ministro Relator entendeu
ser constitucional a expressão “seis maiores”, constante do inciso I do
parágrafo 2º do artigo 47 da Lei das Eleições. O dispositivo prevê que o
horário eleitoral será distribuído: 90% proporcionalmente ao número de
representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para
eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis
maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições
proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todas as
siglas que a integrem.
De
acordo com o ministro Dias Toffoli, ao utilizar a expressão “maiores partidos”,
a norma se refere às legendas com os maiores números de representantes na
Câmara dos Deputados. A seu ver, é correto estabelecer critérios distintos para
o cálculo da representatividade das coligações formadas para as eleições
majoritárias e proporcionais, para efeito de distribuição do tempo de
propaganda eleitoral gratuita, considerando, no caso de coligações para
eleições majoritárias, somente os seis maiores partidos que a compõem. “Isso
porque é próprio do sistema eleitoral majoritário refletir as correntes
majoritárias da sociedade. Assim, a consideração, na distribuição do tempo de
propaganda eleitoral gratuita, da representatividade dos seis maiores partidos
políticos de determinada coligação formada para as eleições majoritárias é
critério que prestigia a própria essência desse sistema eleitoral, que é
considerar as correntes políticas da maioria”, observou.
Assim, ao indeferir a liminar pretendida pelas referidas
agremiações partidárias, o sr. Ministro Reltor mantivera a eficácia do
dispositivo e das expressões questionadas na referida ADI nº 5423/2015, até que
a decisão seja então apreciada pelo Plenário do C. STF.
Fonte:
Notícias STF - Terça-feira, 22/12/2015 - Negada liminar para suspender regras
sobre horário eleitoral e debates.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Nenhum comentário:
Postar um comentário